TJAL - 0711587-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CASSIMIRO FERREIRA (OAB 12665/AL) - Processo 0711587-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Caio Henrique Andrade LyraB0 - SENTENÇA 1.Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 54/56, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 487, inciso III, do CPC: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ................................................................
III - homologar: b) a transação; 3.Dispensado o prazo recursal, e sendo as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme Art. 90, § 3° do CPC, proceda-se com a devida baixa na distribuição.
Arquive-se.
P.I. -
18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:30
Homologada a Transação
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18/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS CASSIMIRO FERREIRA (OAB 12665/AL) Processo 0711587-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caio Henrique Andrade Lyra - DECISÃO 1.Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual a parte acionante questiona possíveis abusividades cometidas pelo demandado quando da formalização da minuta contratual. 2.Contudo, de uma análise atenta da peça inaugural, verifica-se que a mesma deixou de observar regramento indispensável ao seu regular processamento, considerando que, nas ações revisionais, além dos requisitos do art. 319 e 320 do digesto processual civil, é indispensável que o demandante também cumpra com os requisitos do art. 330,§ 2º do mesmo diploma, incluído pela Lei nº 12.810/2013, que assim dispõe: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 4.Desta forma, tendo em vista que a parte acionante deixou de acostar aos autos, seja o valor incontroverso do contrato que ora deseja revisar, seja a planilha de cálculo respectiva, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a exordial com os documentos necessários para a propositura da ação. 5.Cumpra-se e dê ciência. -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:55
Decisão Proferida
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11/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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