TJAL - 0700228-75.2025.8.02.0017
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:08
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VALTER SANTOS (OAB 11268/AL) - Processo 0700228-75.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Jose da Conceicao SantosB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que a ré promova, no prazo de 10 (dez) dias, a cessação dos descontos, desde que referente a contratação aqui discutida, até que seja a demanda definitivamente julgada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso em favor da parte autora, a incidir após findo o prazo acima, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após, CITE-SE o demandado para contestar a ação, com prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 e art. 231, I, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO em momento oportuno, após manifestação da parte demandada, a fim de não frustrar o ato, não impedindo que as partes, a qualquer tempo, busquem a solução amigável do litígio.
Cumpra-se. -
26/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 15:05
Decisão Proferida
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08/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 13:05
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 13:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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24/04/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL) Processo 0700228-75.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceicao Santos - No presente caso, o foro competente é o da comarca de Arapiraca/AL, local onde se situa o domicílio da parte autora e onde deve tramitar a presente demanda.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO.
Assim, remetam-se os presentes autos ao foro competente, qual seja, da comarca de Arapiraca-AL.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:03
Declarada incompetência
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09/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Valter Santos (OAB 11268/AL) Processo 0700228-75.2025.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Conceicao Santos - Defiro a gratuidade da justiça.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, entendo que neste momento não há elementos para apreciar o pedido, assim postergo à análise para momento posterior a contestação.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, sendo certo que a parte autora não fez expressa opção pela não realização de audiência inaugural de mediação/conciliação (inciso VII, do art. 319, NCPC), designo audiência de conciliação ou/e de mediação, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
Assim sendo, determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC inclua o processo em pauta paraaudiência,com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intime-sea parte demandada com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e/ou mediação retromencionada (art. 334, caput, CPC).
Intime-sea parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Contudo, se a parte autora for assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita pessoalmente (mandado, carta ou meio eletrônico) e, por sua vez, o Defensor Público deverá ser intimado via portal/sistema.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Se houver interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para comparecer em audiência.
Se não houver autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Apresentada resposta do réu, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e o fato controvertido a ser provado, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Ainda dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se forem juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil) na contestação, fica facultada à parte autora apresentação de réplica à contestação, independentemente de nova intimação.
Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Caso haja interesse de incapaz ou interesse público/social, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias (sem contagem em dobro).
AUTORIZAÇÃO DE BUSCAS DE ENDEREÇO E CITAÇÃO POR EDITAL -
18/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 21:20
Conclusos para despacho
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16/03/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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