TJAL - 0703908-42.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: FELLIPE SÁVIO ARAÚJO DE MAGALHÃES (OAB 21382/PE), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP) - Processo 0703908-42.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Karla D'ark Calisto de MacêdoB0 - RÉ: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - B1Banco Honda S/A.B0 - B1Alagoas Comércio de Motocicleta LtdaB0 - DESPACHO Ciente da Decisão Monocrática proferida em sede de agravo de instrumento de fls. 262/264, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão objurgada, até julgamento ulterior pelo órgão colegiado.
Assim, determino a abertura de vista à parte autora, para fins de réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima estabelecido, intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando suas respectivas finalidades, com a indicação de quais questões de fato destinam-se sua produção, sob pena de preclusão do direito à produção de prova (STJ, AREsp 1397825/GO), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
11/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:51
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 17:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL) Processo 0703908-42.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla D'ark Calisto de Macêdo - Réu: Banco Honda S/A., Consórcio Nacional Honda Ltda - DECISÃO Em face das alegações contidas nos embargos de declaração opostos, suspendo os efeitos da decisão proferida às fls. 76/79.
No mais, antes de decidir sobre os aclaratórios, concedo vista à parte contrária, por 5 dias, para contra-arrazoar, querendo.
Escoado o prazo, retornem conclusos. -
21/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 12:33
Decisão Proferida
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21/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 16:25
Apensado ao processo
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14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL) Processo 0703908-42.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla D'ark Calisto de Macêdo - AR DIGITAL - Citação Rito Comum -
29/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:57
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:56
Expedição de Carta.
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14/03/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL) Processo 0703908-42.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Karla D'ark Calisto de Macêdo - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por Karla D'ark Calisto de Macêdo em face de Alagoas Comércio de Motocicleta Ltda e outros, todos já qualificados na inicial.
Em apertada síntese, alega a parte autora que, é companheira do Sr.
ALDO NERI DOS SANTOS, pessoa falecida no dia 26 de outubro de 2024 em função de um politraumatismo suscitado por acidente de trânsito e que o de cujus, há época do infortúnio, se encontrava na condição de segurado por cláusula prestamista em consórcio aderido junto à administradora ré.
Alega que o de cujus aderiu a um grupo de consórcio da Honda destinado à aquisição de uma motocicleta modelo CB 650R, na cor cinza, com placa TNH7F28/AL e chassi 9C2RH0600RR002423, momento em que dispôs de um importe equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de lance/entrada.
Ocorre que, tendo sido rapidamente contemplado com a referida moto, o Sr.
Aldo veio à óbito antes do vencimento da primeira parcela do consórcio em questão, que ocorreria no dia 30 de outubro de 2024.
Informa que sabendo da existência de cláusula atinente à seguro prestamista, a parte autora entrou em contato com a loja intermediadora (Alagoas Moto - CNPJ: 21.***.***/0001-08) do vínculo negocial aludido, pela qual foi informada que a Honda, administradora do grupo de consórcio e ora ré, teria enviado um link para que fossem anexadas documentações como boletim de ocorrência ou prontuário de atendimento hospitalar descrevendo como foi o acidente, cópia do laudo do IML ou necroscópico e cópia dos resultados dos exames toxicológicos.
Na oportunidade, a demandante enviou o boletim de ocorrência, certidão de óbito e documentos do falecido, entretanto, continua ameaças de busca e apreensão da motocicleta.
Pugnou que administradora e seguradora rés, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento da indenização securitária, quitando integralmente as parcelas vincendas do consórcio, que perfazem a monta de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ou que seja determinada a imediata suspensão de qualquer procedimento de busca e apreensão da motocicleta CB 650R, de placa TNH7F28/AL e chassi 9C2RH0600RR002423, garantindo a posse do bem à parte autora até a decisão final do presente feito, bem como a proibição de qualquer ato de cobrança referente às parcelas do consórcio, até a efetiva apuração da responsabilidade da seguradora e o julgamento da presente Ação,em sede de Liminar, bem como pela gratuidade judiciária e, ao final, a condenação dos Requeridos.
Colacionou documentos às fls. 24/75. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova trazer para que as requeridas tragam aos autos elementos capazes de elucidar a situação delatada.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Pois bem.
Na presente demanda, verifico estar presente preenchido o requisito da probabilidade do direito ou fumus boni iuris.
No caso dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, evidenciam que foi a requerente informou a empresa ré sobre o acidente e o falecimento do de cujus com documentos suficientes para a comprovação.
Ademais, o perigo de dano encontra-se caracterizado na consequência da demora, vez que o requerido pode proceder com uma ação de busca e apreensão do bem o retirando da posse da autora.
Por fim, saliento que não há perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, do CPC/15) para o réu, uma vez que, ao final da lide, o bem e o valor podem ser devolvido para as requeridas.
Por estas razões, DEFIRO o pedido de concessão da medida de urgência requerida, no sentido de determinar que administradora e seguradora rés, efetuem o pagamento da indenização securitária, quitando integralmente as parcelas vincendas do consórcio que perfazem a monta de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) se descumprida a determinação, ate o valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Localizando-se o endereço, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, iniciando-se na forma do art. 231, inc.
I do CPC.
Em caso contrário, intime-se o autor para requerer o que entender pertinente ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Citado o réu, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 13 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
13/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 13:47
Decisão Proferida
-
11/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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