TJAL - 0700988-07.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 15:59
Remessa à CJU - Custas
-
30/05/2025 15:57
Transitado em Julgado
-
21/04/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL) Processo 0700988-07.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracilda Castro da Silva -
III - Dispositivo Ante o exposto, conheço diretamente do pedido constante da inicial e julgo-o PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, a pagar a quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) de forma dobrada, a título de danos materiais, devidamente corrigidos, a parte demandante.
No que tange ao dano material em condenação concernente à responsabilidade civil contratual em obrigação líquida, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, pelo IPCA, como prescreve o enunciado n° 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sobre os quais incidirão juros de mora a partir da citação pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno a requerida ao pagamento de honorários no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais, por equidade, nos termos do art. 85 do CPC, visto que o valor do proveito econômico obtido é ínfimo.
Condeno a requerida ao pagamento das custas do processo.
O prazo de recurso do réu contará da publicação desta sentença, sendo desnecessária sua intimação pessoal, em decorrência do art. 346 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se os autos.
Providências necessárias.
Igaci, data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
18/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 13:31
Expedição de Carta.
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12/09/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:19
Decisão Proferida
-
09/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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