TJAL - 0801574-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801574-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Agravado: Jose Candido da Silva Filho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Interno interposto por Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A contra decisão monocrática (fls. 53/58 dos autos originários) proferida por esta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória prolatada na ação de revisão de cláusula contratual e repetição de indébito contra si ajuizada e tombada sob o n. 0755331-52.2024.8.02.0001. 2.
Irresignada, o agravante interpôs este recurso, sendo o feito concluso a minha relatoria, em 12 de março de 2025, conforme Certidão (fls. 9), tendo a parte agravada apresentado contrarrazões (fls. 13/14), rechaçando os argumentos da parte agravante e, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, retornando-me os autos conclusos para o julgamento do presente feito, conforme certidão (fls. 15), em 25 de março de 2025. 5.
Entretanto, compulsando o mencionado agravo de instrumento de origem, observo que houve a prolação do acórdão (fls. 86/93 daqueles autos), em 25 de agosto de 2025, extinguindo o feito com resolução do mérito, negando provimento ao referido recurso interposto pela parte ora agravante. 6.
Logo, houve a prolação do acórdão por esta 3ª Câmara Cível, posteriormente à interposição do presente recurso, tendo resolvido em sede definitiva a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna. 7.
Reconhece-se, portanto, a ausência de utilidade do presente recurso interno, ante à perda de seu objeto. 8.
Neste sentido, é a jurisprudência consolidada e uníssona do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PECULIARIDADES DO CASO.
INOCUIDADE DA MEDIDA.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2.
A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3.
O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4.
Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP n. 2.584/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) 9.
Desta forma, cabe à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ex positis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 10.
Da mesma forma, impõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que garante ao relator a competência para o julgamento monocrático daqueles recursos prejudicados: Art. 62.
O Relator decidirá, monocraticamente, recurso que haja perdido seu objeto, podendo negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, cabendo, contra essa decisão, recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso, no prazo legalmente estipulado. 11.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, bem como o art. 62 do RITJ-AL. 12.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 13.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 14.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer das partes, arquive-se o presente feito. 15.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) - Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) -
28/08/2025 12:35
Prejudicado o recurso
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801574-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Agravado: Jose Candido da Silva Filho - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO AUTORAL DE O RÉU ABSTER-SE DE NEGATIVAR O NOME DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DO AUTOR DE DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
EXISTE APENAS 1 (UMA) QUESTÃO EM ANÁLISE CONSISTENTE EM VERIFICAR SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABSTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR É MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE PROVOCA SÉRIOS PREJUÍZOS À VIDA FINANCEIRA DO NEGATIVADO, TENDO O AUTOR DA AÇÃO REVISIONAL SE COMPROMETIDO A PAGAR AS PARCELAS ATRASADAS E VINCENDAS, OPORTUNAMENTE.IV.
DISPOSITIVO4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC.
ART. 139, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL - PROCESSO: 0808202-62.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 05/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) - Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801574-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Agravado: Jose Candido da Silva Filho - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) - Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801574-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Agravado: Jose Candido da Silva Filho - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., em face de decisão interlocutória (fls. 79/82 dos autos originários) proferida em 09 de dezembro de 2024 pelo juízo da 10ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Erick Costa de Oliveira Filho, nos autos da Ação de Revisão de Cláusula Contratual e Repetiação de Indébito contra si ajuizada e tombada sob o nº 0755331-52.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte ré, ora agravante, narra que o juízo deferiu o pedido liminar do autor, ora agravado, no que concerne à determinação de o réu se abster de promover a negativação do nome do autor, fixando multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, eis que ausentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, pois aquele juízo deixou de verificar que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado entre as partes está de acordo com a taxa de juros praticada à época da contratação para contratos de empréstimo pessoal, não sendo caso de financiamento de veículo. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, visto que a manutenção da decisão impugnada acarretará lesão grave e de difícil reparação a ora agravante, ante ao expressivo atraso nos pagamentos por parte do agravado. 5.
Conforme termo às fls. 52, o presente processo alcançou minha relatoria em 11 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão (fls. 53/58), indeferi o pedido de efeito suspensivo recursal, ante à não identificação da probabilidade de provimento do presente recurso. 7.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo processual, voltando-me os autos conclusos, conforme certidão (fls. 74). 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) - Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) -
25/03/2025 19:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 19:32
Ciente
-
25/03/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 13:08
Juntada de Petição de
-
18/03/2025 00:00
Publicado
-
17/03/2025 13:05
Expedição de
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801574-23.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Agravado: Jose Candido da Silva Filho - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 14 de março de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Sergio Schulze (OAB: 14858/AL) - Pedro Henrique Alves de Melo Almeida (OAB: 13222/AL) -
14/03/2025 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:30
Conclusos
-
13/03/2025 08:31
Expedição de
-
12/03/2025 09:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802618-77.2025.8.02.0000
Souza &Amp; Amaral Auto Posto LTDA - ME
Estado de Alagoas
Advogado: Bruno Santos Lins de Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 09:29
Processo nº 0802521-77.2025.8.02.0000
Banco Bmg S/A
Marinalva Angelo Cardoso
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2025 19:05
Processo nº 0708688-59.2024.8.02.0058
Construtora e Imobiliaria Ouro Verde Ltd...
Nelson Ferreira de Souza
Advogado: Telmo Barros Calheiros Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/06/2024 15:25
Processo nº 0801879-07.2025.8.02.0000
Jose Erionaldo da Silva
Dennisson Alex de Azevedo Silva
Advogado: Bruno Gustavo Araujo Loureiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 12:22
Processo nº 0700544-28.2024.8.02.0016
Joao Manoel Queiroz Ferro
Cicero Leandro Pereira da Silva
Advogado: Joao Pedro Bastos de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 14:56