TJAL - 0300488-91.1997.8.02.0053
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Washington Pires Cavalcante Venancio (OAB 18225/AL) Processo 0300488-91.1997.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Conceição da Silva - DE ORDEM, informo que a audiência designada para a presente data será redesignada para o dia 17/07/2025, às 09:30h, em virtude, de problemas de saúde do Magistrado. -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Washington Pires Cavalcante Venancio (OAB 18225/AL) Processo 0300488-91.1997.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Conceição da Silva - INFORMAÇÕES Exmo.
Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do estado de Alagoas.
Venho, por meio deste, em resposta ao pedido de informações, encaminhado em 22 de abril de 2025, com o fim de instruir o HC nº. 0804082-39.2025.8.02.0000, impetrado em favor de JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA, prestar as seguintes informações: O presente Habeas Corpus tem como origem a Ação Penal nº. 0300488-91.1997.8.02.0053, no bojo da qual foi imputado ao réu JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA, o crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II do Código Penal).
Como se depreende da denúncia, no dia 22/06/1997, por volta das 17h, na Fazenda Coité, povoado denominado Enche Maré, no município de São Miguel dos Campos/AL, o denunciado utilizando arma de fogo teria ceifado a vida de José Carlos Batista.
No dia 11 de janeiro de 1999, após a não localização do acusado e sua citação por edital, foi decretada sua prisão preventiva com fundamento na conveniência da instrução penal (fls. 62).
Contudo, após o cumprimento do mandado de prisão, a medida cautelar máxima foi revogada, uma vez que o réu apresentou endereço fixo e pelo fato de não ter responddio por nenhum outro processo criminal nesse intervalo de tempo, de modo que não restavam mais presentes quaisquer condições autorizadoras para sua segregação (fls. 161/164).
No tocante ao estado em que se encontra o processo, o acusado apresentou resposta à acusação arguindo a nulidade da citação por edital.
Todavia, a tese foi rejeitada, uma vez que o José Conceição da Silva não foi localizado no endereço que forneceu no momento de seu interrogatório em sede policial, ressaltando que há época (1997), não existiam os sistemas de pesquisas SIEL, INFOJUD, INFOSEG etc, estando em local incerto e não sabido.
Assim, foi confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025. É o que se tem a informar.
Neste ensejo, coloco-me à disposição para prestar eventuais esclarecimentos que se façam necessários, bem como para, se for o caso, remeter cópia das decisões proferidas nos autos em apreço. -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Washington Pires Cavalcante Venancio (OAB 18225/AL) Processo 0300488-91.1997.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Conceição da Silva - Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA, imputando-lhe as penas do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP).
Recebimento da denúncia em 27/08/1997 (fl. 1).
O réu foi citado por edital (fls. 49), não tendo comparecido em juízo nem constituído advogado, motivo pelo qual foi decretada a suspensão do feito e do prazo prescricional em 17/09/1998 (fl. 56).
Decisão prolatada à fl. 62, decretando a prisão preventiva em 11/01/1999 com fundamento na conveniência da instrução penal (fls. 62). Às fls. 120, foi juntada procuração nos autos e, oportunamente, a defesa do acusado pleitou pela revogação da prisão preventiva.
Dado vista ao Ministério Público, seu representante pugnou pela revogação da preventiva e pela continuidade do feito (fls. 155/158).
Decisão deferindo o pedido de revogação de prisão preventiva e decretando medidas cautelares diversas da prisão (fls. 161/164).
Citação pessoal à fl. 189.
Resposta à acusação às fls. 190/194, arguindo preliminar de nulidade da citação por edital.
Quanto ao mérito, reserva-se o direito de debater sobre o mérito da ação penal, após o encerramento da fase instrutória, nas alegações finais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da preliminar arguida e pelo prosseguimento do feito (fls. 198/199). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Da alegação de nulidade da citação por edital A defesa alega, em resposta à acusação, a nulidade da citação por edital do acusado sob o argumento de que não foram realizadas diligências necessárias à pesquisa de endereço do réu ou outras tentativas de localizá-lo.
Os argumentos da defesa não merecem prosperar.
Explico.
Em análise dos autos, verifica-se que houve tentativa de citação pessoal do réu às fls. 48.
Contudo, consta na mencionada certidão a informação de que o réu não foi encontrado no endereço que forneceu no momento de seu interrogatório em sede policial (fl. 20).
Estando, portanto, em local incerto e não sabido.
Ora, conforme entendimento jurisprudencial, não se evidencia nulidade quando a citação por edital ocorre em razão de não ser possível a localização de autor de crime que, após o ato, foge do distrito da culpa.
Claramente se depreende dos autos que o réu tomou rumo incerto após o cometimento do fato, mesmo sabendo que existia inquérito policial em andamento a respeito do crime praticado, motivo pelo qual entendo que a citação por edital ocorreu de maneira regular, não havendo o que se falar em nulidade.
Além do mais, o fato ocorreu em 1997 quando não existia acesso aos sistemas atualmente conhecidos (SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc).
Não obstante, foi expedido ofício solicitando informações a respeito de outros processos em desfavor do réu, não havendo informações disponíveis nos bancos de dados aos quais tinha-se acesso à época (fls. 45 e 50).
Por fim, mesmo com o prazo prescricional e o feito suspensos, foram realizadas diligências para localizar o paradeiro do acusado, incluindo pesquisas junto ao INSS (fls. 97/99) e ao SIEL (fl. 92), as quais, contudo, restaram infrutíferas.
Assim, entendo por válida a citação do acusado, em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria: (...) A citação por edital, no caso em tela, não se encontrava condicionada ao prévio envio de ofício à Embaixada ou Consulado de Portugal, pois, consoante jurisprudência desta Corte, não há "nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais" (STJ, RHC 45.958/PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). (grifado) Afasto, portanto, a preliminar arguida.
Por fim, considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 29/05/2025, às 09h30min, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
18/03/2025 15:26
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Washington Pires Cavalcante Venancio (OAB 18225/AL) Processo 0300488-91.1997.8.02.0053 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: José Conceição da Silva - Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA, imputando-lhe as penas do crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP).
Recebimento da denúncia em 27/08/1997 (fl. 1).
O réu foi citado por edital (fls. 49), não tendo comparecido em juízo nem constituído advogado, motivo pelo qual foi decretada a suspensão do feito e do prazo prescricional em 17/09/1998 (fl. 56).
Decisão prolatada à fl. 62, decretando a prisão preventiva em 11/01/1999 com fundamento na conveniência da instrução penal (fls. 62). Às fls. 120, foi juntada procuração nos autos e, oportunamente, a defesa do acusado pleitou pela revogação da prisão preventiva.
Dado vista ao Ministério Público, seu representante pugnou pela revogação da preventiva e pela continuidade do feito (fls. 155/158). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou endereço fixo às fls. 126 e não responde por nenhum outro processo criminal (fls.145/147), de modo que não resta mais presente qualquer condição autorizativa para segregação cautelar do acusado.
Assim, estando o acusado à disposição deste juízo durante a instrução processual e não existindo mais elementos suficientes a ensejar o decreto de custódia cautelar, é que deve ser revogada a prisão preventiva outrora decretada.
II.II DA REPRESENTAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Para aplicação das medidas alternativas à prisão, necessária a presença dos elementos necessários a toda e qualquer medida cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora - além dos requisitos presentes no art. 282, CPP, transcrevo: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Observa-se que, por ora, o fumus boni iuris restou demonstrado através dos indícios de materialidade e autoria delitiva, conforme depoimentos das testemunhas colhidos no Inquérito Policial (fls. 05/39).
Os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, a convicção de que o periculum in mora se dá a fim de evitar risco de fuga e a fim de assegurar a aplicação da lei penal, segundo juízo prelibatório de probabilidade.
Todavia, entendo que, o fato de o acusado ter comparecido espontaneamente nos autos e ter apresentado justificativa para ter saído da cidade reforça que não é o caso de permanecer preso preventivamente, uma vez que tal medida constitui a ultima ratio do processo penal.
Aplica-se ao caso, portanto, o art. 319 do Código de Processo Penal, que permite a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão com a adoção de providência que evita novas violações por parte do acusado e ainda previne a fuga.
Isto posto, com fundamento no artigo 319 do CPP, aplico as seguintes medidas cautelares pessoais diversas da prisão: a) proibição absoluta de frequentar bares, casas noturnas e ingerir bebidas alcoólicas; b) proibição de manter proximidade ou qualquer contato, físico ou eletrônico, com as testemunhas e a família da vítima. c) proibição de se ausentar do Município em que reside sem prévia autorização desse juízo; d) Comparecimento no juízo no primeiro dia útil de cada mês, para justificar suas atividades, munido de documento de identidade; e) Recolhimento domiciliar no período noturno. f) que seja informado qualquer mudança de endereço e telefone a este juízo, bem como informe seu telefone de contato no momento da citação para facilitar qualquer intimação judicial.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do acusado JOSÉ CONCEIÇÃO DA SILVA e ESTABELEÇO AS MEDIDAS CAUTELARES acima indicadas.
Em tempo, determino a reativação dos autos e retiro a suspensão da prescrição.
Expeça-se o respectivo contramandado de prisão.
Cite-se para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Apresentada resposta à acusação sem preliminares, voltem-me os autos conclusos na fila de decisões interlocutórias.
Quedando-se inerte o autor ou apresentada resposta à acusação com preliminares, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, requerendo o que entender necessário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, haja vista a declaração de hipossuficiência juntada à fl. 148.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 10:22
Expedição de Documentos
-
17/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:54
Expedição de Documentos
-
17/03/2025 09:07
Revogada a suspensão do processo
-
13/03/2025 08:54
Conclusos
-
13/03/2025 08:53
Expedição de Documentos
-
11/03/2025 19:36
Juntada de Petição
-
10/03/2025 04:49
Expedição de Documentos
-
27/02/2025 13:18
Autos entregues em carga
-
27/02/2025 13:18
Expedição de Documentos
-
27/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:52
Juntada de Documento
-
15/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2021 20:08
Expedição de Documentos
-
18/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 13:43
Expedição de Documentos
-
16/04/2019 10:51
Publicado
-
15/04/2019 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 11:51
Expedição de Documentos
-
17/08/2018 10:33
Conclusos
-
17/08/2018 10:33
Juntada de Documento
-
17/08/2018 10:32
Expedição de Documentos
-
18/10/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 07:58
Juntada de Documento
-
08/03/2017 08:30
Juntada de Documento
-
08/03/2017 08:30
Juntada de Documento
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15/02/2017 12:00
Expedição de Documentos
-
15/02/2017 12:00
Expedição de Documentos
-
15/02/2017 12:00
Juntada de Documento
-
15/02/2017 12:00
Expedição de Documentos
-
21/11/2016 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 12:42
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:42
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:42
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:42
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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07/10/2016 12:42
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:41
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:41
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:41
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:41
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:41
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:41
Juntada de Documento
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07/10/2016 12:41
Juntada de Documento
-
07/10/2016 12:41
Juntada de Documento
-
28/09/2016 11:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/09/2016 11:14
Expedição de Documentos
-
28/09/2016 11:14
Expedição de Documentos
-
13/01/2016 11:26
Juntada de Documento
-
03/12/2015 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 09:54
Expedição de Documentos
-
02/10/2015 09:48
Expedição de Documentos
-
01/09/2015 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2014 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2013 12:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
26/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2012 12:00
Conclusos
-
02/09/2012 12:00
Juntada de Documento
-
02/09/2012 12:00
Juntada de Documento
-
01/08/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
01/08/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
01/08/2012 12:00
Expedição de Documentos
-
23/05/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2005 12:00
Processo Suspenso
-
15/08/1997 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/1997
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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