TJAL - 0808867-78.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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30/04/2025 13:54
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808867-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTONIO CARLOS SILVA COSTA - Agravado: Banco do Brasil - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no entido de conhecer do recuro para, no mérito, dar-lhe provimento.
Por sua ve, o Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza divergiu, votando no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada.
O Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, convocado em virtude das férias regulamentares do Des.
Alcides Gusmão da Silva, votou acompanhando a divergência. À unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto divergente do Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, relator designado - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANTÔNIO CARLOS DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, AO ANALISAR PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, AUTORIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS APENAS AO FINAL DO PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA NÃO IMPLICARIA EM PREJUÍZO ÀS PARTES NEM AO ERÁRIO.
O AGRAVANTE ALEGOU NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA, REQUEREU LIMINARMENTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, A REFORMA DA DECISÃO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A RENDA E AS DESPESAS COMPROVADAS PELO AGRAVANTE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, OU SE É LEGÍTIMA A DECISÃO QUE AUTORIZOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, NO ART. 99, § 3º, PRESUME VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA POR PESSOA NATURAL, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO.04.
NOS TERMOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO, O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EXIGE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CONCRETAMENTE DEMONSTREM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.05.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ REFORÇA QUE A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DE PROVAS CONCRETAS NOS AUTOS (STJ, AGINT NO ARESP 2481355/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 20/05/2024).06.
NOS AUTOS, RESTOU COMPROVADO QUE O AGRAVANTE É APOSENTADO COM RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$17.992,00, POSSUINDO DESPESAS ORDINÁRIAS DE APROXIMADAMENTE R$9.128,66, SEM COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM CUSTAS DE R$4.151,32.07.
CONSIDERANDO O VALOR DA RENDA E A AUSÊNCIA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS EM VIGOR, NÃO SE CONFIGURA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE FORMA PLENA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09.
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC/2015 É RELATIVA E PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE.10.
COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO, É LEGÍTIMA A DECISÃO QUE AUTORIZA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.11.
O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A JUSTIÇA GRATUITA NÃO IMPEDE POSTERIOR REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, CASO COMPROVADA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2481355/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 20/05/2024, DJE 23/05/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Palmeira Cabral (OAB: 19137/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 1474A/SE) -
29/04/2025 22:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 16:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/04/2025 16:35
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:30
Processo Julgado
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09/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:10
Incluído em pauta para 08/04/2025 10:10:41 local.
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18/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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17/03/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808867-78.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ANTONIO CARLOS SILVA COSTA - Agravado: Banco do Brasil - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Antônio Carlos Silva Costa em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, na pessoa do magistrado Pedro Ivens Simões de França, nos autos da ação tombada sob o n. 0737105-96.2024.8.02.0001, cujo teor indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, admitindo apenas o recolhimento das custas ao final do processo (fl. 93, princ.). 2.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem incorrer em prejuízos ao seu sustento e de sua família, requerendo, em síntese: a) a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor; b) no mérito, o total provimento do presente agravo de instrumento, com a reforma integral da decisão agravada de modo a tornar definitiva a tutela requerida. 3.
Conforme termo à fl. 52, o presente processo alcançou minha relatoria em 28 de agosto de 2024. 4.
Decisão às fls. 53/56 concedeu a tutela antecipada recursal ante a identificação da probabilidade de provimento do recurso. 5.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 62/69) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Antonio Palmeira Cabral (OAB: 19137/AL) - Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 1474A/SE) -
14/03/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/10/2024 01:47
Decisão Monocrática cadastrada
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27/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:55
Ciente
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27/09/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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27/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 12:05
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/09/2024 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 11:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/09/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 22:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 22:20
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 22:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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