TJAL - 0700029-14.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700029-14.2025.8.02.0030/02 (apensado ao processo 0700029-14.2025.8.02.0030) - Cumprimento Provisório de Sentença - Descontos Indevidos - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, homologo a desistência apresentada pelo autor, e julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil.
Sem custas por se tratar de cumprimento de sentença. -
20/08/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700029-14.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - REQUERIDO: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela concedida às págs. 44/48 e DECLARAR inexistente os contratos de empréstimo consignado a seguir: 1.
Contrato n. 0123446181261, supostamente realizado no período 18/10/2021, no valor de R$ 31.435,68, parcelado em 84 vezes de R$ 783,64; 2.
Contrato n. 0123474310651, supostamente realizado no período 26/01/2023, no valor de R$ 13.415,14, parcelado em 84 vezes de R$ 351,01; 3.
Contrato n. 0123456048135, supostamente realizado no período 21/03/2022, no valor de R$ 9.258,25, parcelado em 84 vezes de R$ 243,38; e 4.
Contrato n° 459728594.
B) CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, que deverão ser comprovados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desconto e acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic (deve-se deduzir o índice de atualização monetária descrito acima, caso incidentes no mesmo período, conforme dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil.
C) CONDENAR a parte ré a promover o ressarcimento a parte autora pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, Código Civil), a partir da data da citação.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 13% (treze por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. -
01/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 22:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700029-14.2025.8.02.0030/02 (apensado ao processo 0700029-14.2025.8.02.0030) - Cumprimento Provisório de Sentença - Descontos Indevidos - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - O exequente promoveu o cumprimento provisório de sentença com o objetivo de suspender os descontos em sua conta bancária e obter a restituição dos valores indevidamente descontados após a concessão da tutela de urgência que deferiu a suspensão referida.
Contudo, conforme se extrai da decisão interlocutória de págs. 44/48 e da decisão que julgou os embargos de declaração às págs. 165/168, ambas dos autos principais, foi deferida unicamente a suspensão dos descontos na conta bancária do autor, não havendo qualquer determinação quanto à devolução de valores anteriormente retidos.
Dessa forma, não assiste razão ao exequente quanto ao pedido de restituição dos valores descontados após a concessão da tutela.
Considerando, ainda, a informação de cumprimento da obrigação às págs. 11/13, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na extinção do presente cumprimento provisório de sentença, diante do efetivo cumprimento da decisão judicial. Às providências. -
05/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700029-14.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se concordam com o julgamento antecipado do mérito ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas documentais ou testemunhais a serem produzidas em audiência, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º CPC) e do direito à prova (art. 369 CPC) e a possibilidade de saneamento do processo pela partes (art. 357, § 2º, CPC).
Atentem-se às partes ao ônus de fundamentação suficiente quanto ao pedido de provas, devendo indicar o fato que entende controvertido e a utilidade da prova requerida para comprovação deste ou de tese jurídica arguida, sob pena de indeferimento. -
01/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 20:49
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 14:32
Apensado ao processo
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27/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:20
Execução de Sentença Iniciada
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL) Processo 0700029-14.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, conheço dos embargos, dando-lhe parcial provimento, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC/2015, para fixar a multa por descumprimento da tutela concedida às págs. 44/48 em R$ 1.000,00 (mil reais), a partir de bloqueio de valor indevido, limitado inicialmente ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando que o requerido foi intimado para cumprimento da tutela no dia 26/02/2025, intime-se o requerido para informar sobre o devido cumprimento da obrigação.
Ademais, cumpra-se conforme decidido às págs. 44/48.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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