TJAL - 0702603-63.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Rafaela Correia de Almeida (OAB 8731/AL) Processo 0702603-63.2024.8.02.0056 - Interdição/Curatela - Requerente: Nayane Ricardo da Silva - Interditan: Maria Neilane Ricardo da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para, DECRETAR a interdição de MARIA NEILANE RICARDO DA SILVA, nos termos do art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, c/c art. 755 do CPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nomeio curador a autora NAYANE RICARDO DA SILVA exclusivamente para a prática de atos patrimoniais e negociais, representação da interditada perante autarquias previdenciárias e instituições financeiras, devendo prestar compromisso no prazo de cinco dias.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC.
Se o cartório verificar a impossibilidade de se cumprir a alguma das determinações do parágrafo anterior, tal circunstância deve ser certificada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por cinco anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude da ausência de litigiosidade.
Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73.
Após, transitando em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
União dos Palmares,30 de maio de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Rafaela Correia de Almeida (OAB 8731/AL) Processo 0702603-63.2024.8.02.0056 - Interdição/Curatela - Requerente: Nayane Ricardo da Silva - Interditan: Maria Neilane Ricardo da Silva - Autos n° 0702603-63.2024.8.02.0056 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Nomeação Requerente: Nayane Ricardo da Silva Interditando: Maria Neilane Ricardo da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, certifico que a audiência designada para o dia 18 de março de 2025 foi cancelada, tendo sido pautada Audiência Interrogatório, para o dia: 22 de abril de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização .
Fica designada audiência presencial, híbrida ou por vídeo-conferência, na data acima indicada, na sala passiva desse juízo, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e prepostos.
O advogado que requerer audiência virtual, deverá solicitar nos autos no prazo de 05 (cinco) dias e informar contato telefônico.
Informo ainda o número do balcão virtual de atendimento deste Juízo: (82) 9 9122-1995.
Os advogados e as partes qualificadas, estas representadas pelos seus patronos, estão intimados a comparecerem no ato, independentemente de intimação pessoal, conforme dispõe o art. 334, §3º, CPC.
O não comparecimento de qualquer das partes à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Atente-se o cartório às determinações contidas em último despacho e/ou decisão, bem como ao procedimento normativo legal, em observância ao devido cumprimento dos atos, garantindo assim a realização da audiência designada.
Certifico, também, que a presente audiência poderá ser realizada, sob deliberação, de forma virtual e/ou híbrida pelo aplicativo "Zoom Meeting".
Em caso de participação por vídeo conferência ou híbrida - fica desde logo disponibilizado o link da audiência por meio do aplicativo ZOOM, devendo as partes peticionarem nos autos a modalidade de audiência que pretendem adotar e juntar contato telefônico com acesso a internet.
Segue link da audiência abaixo.
Observação: Na forma presencial - Sala Passiva desta 2ª Vara Cível, as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados e prepostos.
Ingressar na reunião Zoomhttps://us02web.zoom.us/j/*69.***.*93-34?pwd=8C0a5bFb3kKQH94POfwONlOmH1dm42.1ID da reunião: 869 3949 3934Senha: 518213 O referido é verdade, do que dou fé.
União dos Palmares, 17 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:50
Conclusos
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19/12/2024 16:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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