TJAL - 0716629-60.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 15:01
Expedição de Carta.
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08/05/2025 15:01
Expedição de Carta.
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17/03/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryny Dyellen Barbosa Alves (OAB 8128/AL), Tiago Soares Vicente (OAB 11415/AL) Processo 0716629-60.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Socorro da Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO REDIBITÓRIA E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por Maria Socorro da Silva em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, alega a autora que comprou, no ano de 2020, um carro novo com a isenção de PCD, por ser acometida de doença renal e estar em tratamento de hemodiálise.
O veículo foi adquirido na loja Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, especificamente na filial de Arapiraca-AL, onde todos os anos realizava a revisão do mesmo.
Relata que em março de 2024, o veículo começou a apresentar perfurações e problemas de pintura.
Ao identificar os defeitos, levou imediatamente o veículo à concessionária para análise, todavia, não conseguiu resolver, inclusive não emitiram laudo ou informação alguma sobre os defeitos, de modo que não restou outra alternativa senão contratar um serviço particular.
Afirma, ainda, que contratou o serviço de Vistoria Cautelar/perícia automotiva, em que foi confeccionado um laudo técnico particular, anexo aos autos.
No referido laudo, foi afirmado que os defeitos se devem à falta de cura de um primer, erro de fábrica, que se deu por toda a extensão do veículo, inclusive no motor, com exceção do porta-mala, que não apresentou problemas.
Pugnou pela concessão da Liminar e indenização dos danos materiais cabíveis ao caso.
Colacionou documentos às fls. 12/67 e fls. 72/74. É o relatório, no que pertine interessante.
Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Da inversão do ônus da prova.
O CDC em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, a mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, para que a demandada comprove a legalidade da cobrança.
Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em que pesem os argumentos da demandante, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que os documentos apresentados, ao menos nessa fase inicial, não visualizo o perigo de dano, tendo em vista que, não foi informado se o carro parou seu funcionamento devido os problemas apresentados na pintura e se a requerente ainda está podendo utiliza-lo para sua locomoção.
O processo judicial consiste numa sequência encadeada de atos indispensáveis para que se alcance uma decisão final justa; pelo que se mostra como um instrumento ético de garantias que - apenas em casos excepcionais - pode ser abrandado, mesmo considerando o caráter essencial do bem discutido nos autos.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória e esclareço que os pedidos realizados pelo autor serão analisados na ocasião da prestação jurisdicional definitiva.
Ato contínuo, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Diligências necessárias.
Arapiraca , 14 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
14/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:32
Decisão Proferida
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13/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 20:43
Despacho de Mero Expediente
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25/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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