TJAL - 0700154-46.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0700154-46.2025.8.02.0041 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - DISPOSITIVO: 8.
Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, declaro consolidado em nome da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo que foi objeto da demanda. 9.
Fica a parte autora autorizada, desde já, a vender o bem a terceiros, independente de leilão ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em sentido contrário prevista no contrato celebrado entre as partes, nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL.
Registre-se, desde já, que eventuais questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não serão discutidas incidentalmente nesta demanda, devendo a parte interessada, se for o caso, ajuizar demanda autônoma, também nos termos da Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL. 10.
Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados desde já em 10% sobre o valor atribuído à causa. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 12.
Transitada esta em julgado, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se os autos. 13.
Cumpra-se.
Capela,11 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
14/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 08:02
Juntada de Mandado
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24/04/2025 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0700154-46.2025.8.02.0041 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - 1.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSÉ FERNANDO GOMES DA SILVA. 2.
Sustenta a demandante que o réu integra o grupo/cota de consórcio nº 4640735304 administrado pela autora, sendo que, por força da contemplação da cota consorcial, o mesmo obteve carta de crédito para a aquisição de uma motocicleta Honda, Modelo CG 160 FAN, Chassi: 9C2KC2200RR223990, Ano Fabricação: 2024, Ano Modelo: 2024, Cor: CINZA, assim, com a aquisição e para garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o requerido firmou o Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária.
Entretanto, o demandado não estaria adimplindo com as parcelas, deixando de efetuar o pagamento desde 14/10/2024, resultando no débito total R$ 12.769,01 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais e um centavos), o que motivou o ajuizamento da demanda, com o pedido de decretação liminar da busca e apreensão do bem. 3.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito, o instrumento contratual e o instrumento de notificação extrajudicial para os efeitos de constituição em mora do devedor. É o breve relatório.
Fundamento e decido 4.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. 5.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 6.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória liminar. 7.
O pedido em apreço encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para concessão de liminar de busca e apreensão. É, portanto, uma espécie de tutela provisória cujos requisitos estão previstos em norma especial. 8.
Nessa perspectiva, vale salientar que, na alienação fiduciária, o pedido de busca e apreensão é regido pelas disposições do artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, segundo o qual: Art 2º.
Omissis. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 9.
Como se nota, conquanto o Decreto-Lei nº 911/69 disponha que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, exige-se a comprovação da constituição em mora mediante carta registrada, sendo suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário. 10.
Assim, tendo sido o AR efetivamente entregue no endereço do devedor, como foi feito no presente caso (fl.16/17), resta configurada de forma legítima a mora, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes. 11.
De outro norte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao autor pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
DISPOSITIVO: 12.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR, a fim de determinar a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial, inclusive com o auxílio de força policial, ordem de arrombamento e demais diligências necessárias, segundo avaliação a ser feita pelo Oficial de Justiça.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora por ela nomeado.
Fica a parte autora advertida que, na forma do parágrafo único do art. 481 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, poderá obter o contato do Oficial de Justiça e diligenciar junto a ele, diretamente na Central de Mandados desta Comarca, sendo ônus seu acompanhar a expedição do Mandado e viabilizar a realização da diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 13.
Efetivada a apreensão, cite-se o demandado para pagar a integralidade do débito, no prazo de 05 (cinco) dias corridos (STJ, REsp 1770863-PR), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus; ressalvando que poderá, ainda, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Mandado (STJ, REsp REsp 1321052-MG), ainda que tenha pago o referido valor, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 14.
Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. 15.
Observe a Secretaria que, caso seja apresentada contestação de forma espontânea pela parte ré antes mesmo de sua citação, o processo somente deverá ser feito concluso após a efetivação e cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme decidido pelo C.
STJ no Tema Repetitivo nº 1.040 e seguindo a Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL. 16.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 10:36
Decisão Proferida
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10/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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