TJAL - 0001069-76.2011.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: MARIA WANDERLUCE ALVES TORRES SILVA (OAB 20840/AL), ADV: MARIA WANDERLUCE ALVES TORRES SILVA (OAB 20840/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0001069-76.2011.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - RÉU: B1Sebastião Alves de AlmeidaB0 - B1Marcelo Alves de AlmeidaB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de dispensa da função de jurado, formulado por Larissa Gabriela Cavalcante dos Santos.
Nos termos do art. 436 do Código de Processo Penal - CPP, o serviço do júri é obrigatório, sendo convocados ao seu atendimento os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Neste sentido, nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, §1° do CPP), sendo a recusa injustificada ao serviço do júri sancionada com multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (art. 436, §2° do CPP).
Neste contexto, somente será aceita escusa ao serviço como jurado, fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvada as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (art. 443, CPP).
Também estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento (art. 437, X, do CPP).
No caso, a peticionante comprova estar lactante, bem como em licença maternidade de período de 120 dias - consoante atestado de p. 333.
Desse modo, por restar demonstrado que o peticionante se encontra impossibilitado de servir como júri, entendo justas as razões para o pedido de dispensa, motivo pelo qual o DEFIRO.
No mais, cumpram-se os atos necessários para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, a ser realizada em 29 de julho de 2025.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 23 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:03
Decisão Proferida
-
23/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL), ADV: MARIA WANDERLUCE ALVES TORRES SILVA (OAB 20840/AL), ADV: MARIA WANDERLUCE ALVES TORRES SILVA (OAB 20840/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0001069-76.2011.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tentativa de Homicídio - RÉU: B1Sebastião Alves de AlmeidaB0 - B1Marcelo Alves de AlmeidaB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de dispensa da função de jurado, formulado por Luciene da Costa.
Nos termos do art. 436 do Código de Processo Penal - CPP, o serviço do júri é obrigatório, sendo convocados ao seu atendimento os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Neste sentido, nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art. 436, §1° do CPP), sendo a recusa injustificada ao serviço do júri sancionada com multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (art. 436, §2° do CPP).
Neste contexto, somente será aceita escusa ao serviço como jurado, fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvada as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (art. 443, CPP).
Também estão isentos do serviço do júri aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento (art. 437, X, do CPP).
No caso, a peticionante afirma estar acometida por sérios problemas de saúde, entre eles, espondiloartrose lombar com escoliose e discopatia degenerativa em múltiplos níveis e protrusões discais.
Desse modo, por restar demonstrado que a peticionante se encontra impossibilitada de servir como júri, entendo justas as razões para o pedido de dispensa, motivo pelo qual o DEFIRO.
No mais, cumpram-se os atos necessários para a realização da Sessão Plenária do Tribunal do Júri, a ser realizada em 29 de julho de 2025.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
21/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 14:29
Decisão Proferida
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21/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:19
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 20:21
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 20:14
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 20:09
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 19:53
Juntada de Mandado
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08/07/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/06/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/06/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/06/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:44
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/06/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/06/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:18
Expedição de Edital.
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29/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 04:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB 20840/AL) Processo 0001069-76.2011.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sebastião Alves de Almeida, Marcelo Alves de Almeida - DESPACHO Ante o teor da certidão retro, antecipo o julgamento de Sebastião Alves de Almeida, vulgo "fubica" e Marcelo Alves de Almeida, vulgo "Brega" para o dia 29 de julho de 2025, às 9h00min, no auditório do Tribunal do Júri da Comarca de Arapiraca.
O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 5 de junho de 2025, às 9h00min, na sala de audiência deste juízo, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensoria Pública, na forma do art. 432 do CPP.
As demais disposições permanecem inalteradas, cumpra-se imediatamente.
Arapiraca(AL), 28 de maio de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
28/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:15
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 11:43
Sessão do Tribunal do Juri Designada em/para 29/07/2025 09:00:00 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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26/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB 20840/AL) Processo 0001069-76.2011.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sebastião Alves de Almeida, Marcelo Alves de Almeida - RELATÓRIO Em cumprimento ao art. 423, do CPP, passo a relatar o feito.
O Ministério Público do Estado de Alagoas ofereceu denúncia em desfavor de Sebastião Alves de Almeida, vulgo "fubica" e Marcelo Alves de Almeida, vulgo "Brega", imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP, por duas vezes, narrando a conduta delitiva nos seguintes termos: [...] Consta do presente Inquérito Policial remetido a juizo que, no dia 08 de fevereiro de 2010, Cicero Nascimento Silva e Rosimeire da Silva, foram vitimas de disparos de arma de fogo efetuados pelos irmãos Sebastião Alves de Almeida e Marcelo Alves de Almeida.
Segundo os autos, por volta das 20:00 horas do dia 08 de fevereiro de 2010, Sebastião Alves de Almeida, em companhia de seu irmão Marcelo Alves de Almeida, ao passar à porta da residência de Cicero Nascimento Silva e Rosimeire da Silva, sacou de uma arma de fogo e efetuou um disparo objetivando atingir Cicero Nascimento Silva.
Ao perceber que o projétil não atingiu a vítima desejada, Sebastião Alves de Almeida e seu irmão Marcelo Alves de Almeida, ambos armados,invadiram a referida residência.
Ainda, segundo os autos, já no interior da residência, na tentativa de se ver livre da agressão, Cicero Nascimento entrou em luta corporal com Sebastião Alves de Almeida, tendo este ordenado que seu irmão Marcelo Alves de Almeida atirasse em Cícero Nascimento.
Percebendo o ocorrido, Rosimeire da Silva empurrou Marcelo Alves de Almeida, tendo este efetuado dois disparos com a arma de fogo, tendo um dos disparos atingindo a perna de Rosimeire quando esta corria do agressor [...] Inquérito Policial n. 4/2010 acostado às p. 4-29.
Recebimento da denúncia e, 17 de abril de 2012, consoante à p. 35.
Edital de citação dos acusados à p. 49.
Decisão de p. 52-53, determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, além da decretação da prisão preventiva dos réus.
Decisão de p. 73-75, determinada a manutenção da suspensão do processo até o dia 17-04-2052 ou até a captura dos réus, além da determinação de atualização dos mandados de prisão expedidos em desfavor dos réus.
Apresentação de Resposta à Acusação c/c revogação da prisão preventiva pelos acusados às p. 90-114, com recebimento da resposta em 28 de agosto de 2024 (p. 131-132), com a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2024, às 10h30. Às p. 179-182 foi concedida a liberdade provisória dos acusados, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de outubro de 2024, às 10h30, com a realização da oitiva das testemunhas na seguinte ordem: 1) Rosimeire da Silva (vítima); 2) Adailton Secundino da Silva; 3) Fábio José da Silva.
Após, realizado o interrogatório dos réus.
Alegações Finais do membro do Ministério Público, às p. 216-218, requerendo a pronúncia dos denunciados, como incursos nas sanções do art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por outro lado, a defesa dos acusados requereu a absolvição sumária dos acusados, ante a ausência de dolo.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia dos acusados (p. 222-225).
Após o regular trâmite processual, o denunciado Sebastião Alves de Almeida, vulgo "fubica" e Marcelo Alves de Almeida, vulgo "Brega", foi pronunciado, sendo submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes, ou seja, homicídio simples tentado.
Preclusa a sentença de pronúncia, encerrou-se a primeira fase do rito instituído pelo Tribunal do Júri (sumário de culpa) e se inicia a segunda fase do procedimento, incumbindo ao Conselho de Sentença, formado pelo Jurados, o julgamento do mérito da persecução penal.
Em sendo assim, designo o dia 20 de agosto de 2025, às 8h30, no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Arapiraca, para o julgamento de Sebastião Alves de Almeida, vulgo "fubica" e Marcelo Alves de Almeida, vulgo "Brega".
O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 3 de julho de 2025, às 09h30min, na Sala de Audiência desta Vara, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensoria Pública, na forma do art. 432 do CPP.
Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão periódica designada.
Intimem-se os jurados, os denunciados, Advogado constituído ou membro da Defensoria Pública, o Representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes (p. 259 e p. 264).
Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias, inclusive expedição de ofício para a Presidência do Tribunal de Justiça, requerendo o fornecimento de alimentação (almoço e lanche) para os participantes da sessão solene.
Expeça-se ofício à Corregedoria da Polícia Militar, requisitando militares, para suporte na Sessão Plenária do Tribunal do Júri.
Cumpra-se.
Arapiraca, 26 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
27/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 09:06
Decisão Proferida
-
25/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB 20840/AL) Processo 0001069-76.2011.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sebastião Alves de Almeida, Marcelo Alves de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude da Sentença de fls. 227/233, abro vista dos autos ao advogado das partes Sebastião Alves de Almeida e Marcelo Alves de Almeida pelo prazo de 05 dias Apresentar Rol de Testemunhas. -
20/03/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Welhington Wanderley da Silva (OAB 3967/AL), Maria Wanderluce Alves Torres Silva (OAB 20840/AL) Processo 0001069-76.2011.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Sebastião Alves de Almeida, Marcelo Alves de Almeida - DESPACHO Intimem-se às partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências (art. 422, CPP), com redação dada pela Lei n.º 11.689/2008).
Após, venham-me os autos conclusos para fins do art. 423 do CPP.
Arapiraca(AL), 14 de março de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
14/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 15:19
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 14:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2024 11:34
Proferida Sentença de Pronúncia
-
03/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 09:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:19
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2024 16:39
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 08:36
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 12:23
Juntada de Carta precatória
-
03/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 08:10
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 20:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 20:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 19:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 19:30
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 19:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 18:07
Processo Reativado
-
29/08/2024 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 10:30:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 00:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 21:11
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:16
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 04:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2018 08:22
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 20:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 12:07
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
23/12/2015 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2015 12:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2015 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/07/2015 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/07/2015 07:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Mandado
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Mandado
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 08:44
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2015 07:39
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
26/11/2014 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2014 10:53
Recebidos os autos
-
19/05/2014 09:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
16/05/2014 12:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2013 12:00
Expedição de Edital.
-
22/04/2013 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
12/04/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
22/02/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2013 12:00
Juntada de Mandado
-
25/01/2013 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/01/2013 12:00
Expedição de Mandado.
-
21/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
18/04/2012 12:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
17/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
06/05/2011 12:00
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
06/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
06/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 283
-
05/05/2011 12:00
Recebidos os autos
-
22/02/2011 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/02/2011 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/02/2011 12:00
Recebidos os autos
-
18/02/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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