TJAL - 0800022-43.2025.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE) - Processo 0800022-43.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - INDICIADO: B1José Fernando SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 12 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PHILIPPE MARCEL FERNANDES SILVA (OAB 7041/SE) - Processo 0800022-43.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - INDICIADO: B1José Fernando SilvaB0 - DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 109/112 dos autos, designe-se audiência de instrução para a próxima data data disponível na pauta.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 09 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0800022-43.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Fernando Silva - Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Foi passada a palavra ao representante do Ministério Público que se manifestou da seguinte forma, tendo em vista a necessidade de uma analise cuidadosa em relação a legitimidade aqui da presenta ação, o Ministério Público requer vistas dos autos por ser motivo de observar a legitimidade ou não do ministério publico como autor da presenta ação penal, Por fim, o MM.
Juiz de Direito assim determinou: DESPACHO: Ao cartório, abra-se vistas ao Ministério Publico, para que no prazo de 15 dias aprecie e se manifeste sobre a real legitimidade deste processo e na sequencia, seja dado vistas a defesa para que se manifeste em relação a presente ação. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0800022-43.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Fernando Silva - DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência de instrução designada para o dia 13 de maio do corrente ano.
Arapiraca(AL), 21 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0800022-43.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Fernando Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 13 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
17/03/2025 14:11
Publicado
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Marcel Fernandes Silva (OAB 7041/SE) Processo 0800022-43.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: José Fernando Silva - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de José Fernando Silva como incursos nas sanções previstas no art.138, c/ c art. 141, II e III, e no art. 138, c/ c 141, II e § 2º, na forma do art. 69, todos do CP; , aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (fls. 12/23).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008, como também deixo, nesse momento, de desclassificar o crime.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Inclua-se o processo na pauta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
14/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:04
Outras Decisões
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14/03/2025 07:30
Conclusos
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13/03/2025 15:58
Juntada de Petição
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04/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:51
Conclusos
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03/02/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 12:49
Expedição de Documentos
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03/02/2025 12:41
Evolução da Classe Processual
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30/01/2025 13:58
Juntada de Petição
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30/01/2025 12:45
Outras Decisões
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28/01/2025 22:55
Conclusos
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28/01/2025 22:55
Conclusos
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28/01/2025 22:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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