TJAL - 0700364-91.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:32
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 12:29
Recebimento de Processo no GECOF
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30/05/2025 12:29
Análise de Custas Finais - GECOF
-
29/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:26
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL) Processo 0700364-91.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Soares da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Por fim, diante do não cumprimento da decisão judicial e da ausência dos documentos essenciais à análise da demanda, conforme previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do não cumprimento das determinações legais e judiciais, conforme já fundamentado na decisão interlocutória de fls. 26/28.
Condeno a parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC, ao pagamento das custas processuais, porém com exigibilidade suspensa, tendo em vista que defiro a justiça gratuita requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
-
24/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato David Torres de Oliveira (OAB 8025/AL) Processo 0700364-91.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Benedita Soares da Silva - Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
13/03/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:57
Decisão Proferida
-
12/03/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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