TJAL - 0700267-66.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA MARIA CAVALCANTE GOMES (OAB 16275/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL) - Processo 0700267-66.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Direitos e Títulos de Crédito - AUTOR: B1Resort Miramar Brasil LtdaB0 - Considerando que o réu ainda não foi citado e que o autor apresentou aditamento à petição inicial tempestivamente, com o fim de incluir novos débitos, nos termos do art. 329, I, do CPC, acolho o aditamento da inicial.
Atualize-se o valor do débito para R$ 168.012,88, conforme memória de cálculo acostada aos autos.
Expeça-se novo mandado de CITAÇÃO e PAGAMENTO, com prazo de 15 (quinze) dias, para que o réu efetue o pagamento do valor acima indicado, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 701, caput e § 1º, do CPC, ficando isento de custas caso o pagamento ocorra nesse prazo.
No mesmo prazo, poderá o réu apresentar embargos à monitória, fundado em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do art. 702, § 1º, do CPC.
Advirta-se o réu de que, se alegar excesso de cobrança, deverá indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da alegação, conforme o caso (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).
Retifique-se, o cartório, a classe processual para ação monitória.
Após, voltem conclusos para análise.
Cumpra-se.
Maragogi/AL, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 22:47
Outras Decisões
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01/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) Processo 0700267-66.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Resort Miramar Brasil Ltda - 1.
EXPEÇA-SE de mandado de CITAÇÃO e PAGAMENTO do valor indicado na inicial (ou atualizado posteriormente pelo requerente), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando a parte ré isenta do pagamento de custas processuais caso efetue o pagamento do prazo assinalado (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, poderá a parte ré apresentar embargos à monitória, fundado em qualquer matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil).
Advirta-se a parte ré de que, caso alegue que a parte autora pleiteia valor superior ao efetivamente devido, deverá indicar o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se só sobre isso versarem, ou de não conhecimento da alegação, nas demais hipóteses (artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 2.
Apresentados embargos ou efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte requerente para manifeste-se, em 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil). 3.
Na sequência, venham os autos conclusos para análise.
Maragogi (AL), datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
14/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 15:56
Decisão Proferida
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11/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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