TJAL - 0709749-92.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 06:36
Baixa Definitiva
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01/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0709749-92.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Teresa Cristina Mendonça dos Santos - Assim sendo, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para fazer constar da sentença de fls. 18/19, que: TERESA CRISTINA MENDONÇA DOS SANTOS e PAULO PEREIRA DE OLIVEIRA, casados pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, qualificados nos autos, pretendem dissolver sua sociedade conjugal, por via de DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do (a) Excelentíssimo Sr(a) Juiz competente, ordenando o seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço Civil das Pessoas Naturais.
Sanando, desta forma, os erros atacados.
No mais, mantenho a sentença da forma em que se encontra proferida em todo seu teor.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
03/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 08:40
Conclusos para decisão
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30/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2025 15:50
Apensado ao processo
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30/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 08:54
Transitado em Julgado
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20/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0709749-92.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Tereza Cristina Mendonça dos Santos - Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelas partes e da forma acima descrita, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Desta forma, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 2773, às fls. 18, Livro B 11, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Defiro o Beneficio da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e com fulcro na Lei nº 1.060/1950.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Dispense-se o trânsito em julgado em razão do consenso.
Arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
18/03/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:35
Homologada a Transação
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17/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:42
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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