TJAL - 0762577-02.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:37
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/05/2025 14:02
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 14:02
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 14:02
Recebimento no CEJUSC
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27/05/2025 14:02
Remessa para o CEJUSC
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27/05/2025 14:02
Processo recebido pelo CJUS
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27/05/2025 14:02
Processo Transferido entre Varas
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27/05/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762577-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - Trata-se de ação de cobrança movida em face de José James Soares Rios.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, portanto, afasto a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, em consonância com o quanto prescrito no art. 334 do CPC.CITE-SE E INTIME-SE A PARTE RÉ, ASSIM COMO INTIME-SE A PARTE AUTORA, NA FIGURA DO SEU CAUSÍDICO, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, salvo na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, hipótese na qual a audiência haverá de ser cancelada (§4º, do art. 334, CPC).Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC). -
26/05/2025 19:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 16:38
Decisão Proferida
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22/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762577-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
03/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 11:19
Despacho de Mero Expediente
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29/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
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29/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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