TJAL - 0700031-71.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Carta.
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03/01/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL) Processo 0700031-71.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cícera Calixto de Menezes - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico" proposta por Cícera Calixto de Menezes em face Aapen - Associacao dos Aposentados e Pensionistas Nacional, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Inicialmente, requer a parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família.
Narra o autor ser aposentado e que identificou em seu histórico de créditos mensais descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPEN" (código 248), totalizando R$ 338,88 nos últimos cinco anos e que após consulta ao site da demandada, verificou tratar-se de uma suposta contribuição sindical vinculada a uma associação privada de aposentados e pensionistas, sem qualquer contraprestação de serviço e sem representação no estado de Alagoas.
O autor desconhecia a existência dessa associação e nunca consentiu com a referida cobrança.
Alega que os descontos indevidos geraram prejuízos que vão além do impacto financeiro, afetando a capacidade de crédito do autor, quebrando a confiança depositada no sistema, consumindo tempo útil e ocasionando custos com advogado, além de expor uma pessoa vulnerável a considerável aborrecimento.
Após tentativas frustradas de resolução extrajudicial, o autor ingressou com a presente ação judicial.
Pleiteia a imediata cessação dos descontos, a declaração de inexistência ou nulidade do vínculo jurídico e a condenação da instituição requerida pelos danos causados. É, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes.
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 15:04
Decisão Proferida
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02/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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