TJAL - 0722523-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 17:06
Apensado ao processo
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27/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Francesca Soares Carvalho (OAB 8181/AL), Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL) Processo 0722523-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Allan Ferreira Lopes - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0722523-91.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Leandro Allan Ferreira Lopes Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Leandro Allan Ferreira Lopes, devidamente qualificado e por intermédio de advogado regularmente habilitado, em desfavor do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Alega o autor que teve conhecimento em 18/06/2020, por meio do Portal do Contribuinte do Município réu, que foi indevidamente cadastrado junto à SEMEC - Secretaria Municipal de Economia e à Secretaria Municipal de Fazenda, como responsável legal na qualidade de sócio-administrador de 3 empresas: TC Comércio e Representação LTDA, Rodovia Sinalização e Segurança de Tráfego LTDA e Ecobras Empresa Construtora Brasileira LTDA.
Aduz que, para as três empresas, a titularidade é diversa e que jamais integrara o quadro societário delas, razão peã qual ingressa em juízo para pedir a remoção de seus dados relacionados às empresas, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos de fls. 11/89.
Citado, o Município de Maceió reconheceu o erro no cadastro do autor para que, cadastrado como representante legal das empresas, recebesse cobranças, sustentando que o particular não sofreu nenhuma restrição de crédito nem foi alvo de ações judiciais.
Pediu pela improcedência do pedido.
O Ministério Público deixou de opinar por se tratar de interesse meramente patrimonial (112/114). É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a presente lide versa, essencialmente, acerca da existência, ou não, de ilegalidade e danos morais no proceder do réu que cadastrou o autor indevidamente como responsável legal de 3 (três) empresas, sendo, por conseguinte, cobrado por débitos de ISSQN relativos a elas, ainda que não tenha ocorrido inscrição em dívida ativa nem sido ajuizada demandas judiciais.
Sobre a Responsabilidade Civil, dispõe o Código Civil brasileiro, mais precisamente em seu artigo 927 o seguinte: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ou seja, a obrigação de indenizar surge de um ato ilícito causador de dano a outrem.
Neste particular, o próprio Código Civil conceitua o ato ilícito da seguinte forma: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em face dos dispositivos supracolacionados, percebe-se que a ilicitude decorre de uma conduta - culposa ou dolosa, comissiva ou omissiva - do agente que, por consequência, viola um direito subjetivo e causa dano a outrem.
No presente caso, deve-se considerar que o réu é ente público, e portanto, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, sendo desnecessário comprovar-se a existência de dolo ou culpa.
Bastando-se a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O autor afirma que sofreu dano moral em razão de a Administração ter cobrado dele débitos tributários de empresas com as quais não guarda qualquer relação.
Sustenta, ainda o autor que descobrira em 18/06/2020, por meio do Portal do Contribuinte do Município réu, que teria sido descrito como responsável legal pelas empresas.
Registrou Boletim de Ocorrência em 25/06/2020 (fls. 20/22).
Há, no caso, algumas particularidades.
Em primeiro lugar, não há prova, de fato, de inscrição dos débitos em dívida ativa, ação judicial ou constrangimento ao qual foi sujeito o autor.
Bem se sabe que, na seara consumerista, há dano in re ipsa com a simples inscrição ou negativação de nome de pessoa em serviços de proteção ao crédito.
No caso, equivaleria a uma inscrição em dívida ativa e conseguinte ação de execução fiscal, causando algo além do mero dissabor ao contribuinte.
Não há, no caso, relato quanto a isso.
A parte autora, em réplica, não aduziu a qualquer transtorno sofrido, confirmando a tese do dano in re ipsa com base na mera cobrança realizada.
Por outro lado, a ação foi intentada em 2024, a Ocorrência foi registrada em 2020.
Não há prova nem de tentativa administrativa de resolução do equívoco, tampouco prova de que o Município procedeu à retirada/correção da condição do autor de representante legal das empresas, subsistindo o pedido de obrigação de fazer nos autos.
Nestas condições, entendo que é o caso de se conceder tanto o pedido de desvinculação do nome do autor das empresas citadas, como um dano moral proporcional.
Ademais, caberia à municipalidade comprovar qualquer causa extintiva do direito da parte autora - à exemplo da remoção do nome vinculado às empresas -, mas, como já dito, a Administração Pública, em que pese regularmente citada, jamais juntou qualquer documentação.
Assim, tendo em vista que os requisitos autorizadores à concessão da indenização por danos morais foram preenchidos, consoante acima demonstrado, cumpre agora uma análise acerca do quantum debeatur.
Quando se fala em indenização por danos morais está se tratando, em verdade, em tutela dos direitos da personalidade, inatos ao ser humano, que uma vez violados reclamam uma resposta jurisdicional que objetive não só tentar compensar a dor sofrida injustamente pela vítima, mas também desestimular a prática danosa por parte do ofensor, resguardando assim seu caráter educativo.
Ou seja, o valor pecuniário que a parte demandante deve receber da parte ré, além de abarcar o efetivo dano moral sofrido, deve também abarcar o fator punitivo, objetivando inibir a reiteração de qualquer atitude ilícita que atinja ao sossego de outro administrado sem, todavia, ser causa do enriquecimento sem causa da parte autora.
Isto posto, fixo o valor da indenização devida em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, para: 1) DETERMINAR a remoção dos dados do autor dos cadastros em que consta qualquer vínculo com as empresas TC Comércio e Representação LTDA, Rodovia Sinalização e Segurança de Tráfego LTDA e Ecobras Empresa Construtora Brasileira LTDA; 2) condenar o Município de Maceió ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais sofridos, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição da República c/c arts. 927 e 186 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), face a desproporcionalidade entre o valor pretendido e o dano sofrido efetivo.
Acrescento que, na fase de cumprimento de sentença, caso deseje atualizar os valores que lhe são devidos a título de dano moral, deve a autora fazer incidir, sobre o referido valor, unicamente a Taxa Selic (que já abrange juros e correção monetária), em obediência ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por fim, e em observância ao que dispõe o enunciado de nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ, condeno o Município réu no ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 10:24
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:14
Expedição de Carta.
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14/05/2024 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 17:44
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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