TJAL - 0000071-75.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Matheus Carlos de Barros Neto (OAB 20577/AL) Processo 0000071-75.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: EDUARDO PEREIRA DUARTE - Réu: Municipio de Rio Largo - Relação: 0110/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação ordinária de reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Rio Largo/AL.
A parte autora narra que foi contratada pelo Município em 1º de dezembro de 2023, com a CTPS assinada, para exercer o cargo de motorista de carro de passeio por prazo indeterminado.
Afirma que, em junho de 2024, ajuizou uma ação contra a empresa terceirizada do Município, denominada "Monte Hermon".
Segundo ele, foi ameaçado pelo encarregado da prefeitura, que condicionou sua permanência no cargo à desistência da reclamação.
Por não abrir mão de seu direito, o autor alegou que foi informado de que seria demitido, fato que ocorreu em 01 de junho de 2024.
Ele relata que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de almoço, e aos sábados até às 12h, tendo folga aos domingos.
Além disso, alega que realizava horas extras, chegando a trabalhar 5 horas a mais diariamente, sem nunca receber por isso.
Embora tenha sido contratado como motorista de carro de passeio, o requerente afirma que exerceu a função de motorista de caminhão, dirigindo um caminhão-pipa.
Ademais, alega que o Município réu não pagava vale-transporte, arcando ele mesmo com as despesas de deslocamento para o trabalho.
Requer a gratuidade da justiça e, no mérito, a diferença salarial em virtude do desvio de função e seus reflexos no 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, FGTS e INSS, o pagamento de horas extras e seus reflexos (DSRs, FGTS com 40% de multa, férias vencidas e proporcionais + 1/3 de todo o período, 13º salários, aviso prévio e saldo de salário), verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, saldo de salário, FGTS, com multa de 40% sobre o total), multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, indenização de vale-transporte, e danos morais.
Juntou documentos às fls. 14/21.
A contestação foi apresentada às fls. 115/131, com documentos constantes às fls. 26/114.
A parte autora apresentou réplica às fls. 132/139.
A Sentença da 5ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 145/151) acolheu a preliminar de incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho suscitada pelo réu, nos termos do art. 337, II, do CPC.
Com base no art. 114, I, da Constituição Federal e no julgamento do STF no Recurso Extraordinário 573.202 (ago/2008), a sentença determinou a distribuição dos autos à Justiça Comum Estadual.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC/15), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Das Providências Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se pelo portal.
Rio Largo , 25 de outubro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Matheus Carlos de Barros Neto (OAB 20577/AL) -
19/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Paiva de Almeida (OAB 9717/AL), Matheus Carlos de Barros Neto (OAB 20577/AL) Processo 0000071-75.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: EDUARDO PEREIRA DUARTE - Réu: Municipio de Rio Largo - DECISÃO Trata-se de ação ordinária de reclamação trabalhista ajuizada contra o Município de Rio Largo/AL.
A parte autora narra que foi contratada pelo Município em 1º de dezembro de 2023, com a CTPS assinada, para exercer o cargo de motorista de carro de passeio por prazo indeterminado.
Afirma que, em junho de 2024, ajuizou uma ação contra a empresa terceirizada do Município, denominada "Monte Hermon".
Segundo ele, foi ameaçado pelo encarregado da prefeitura, que condicionou sua permanência no cargo à desistência da reclamação.
Por não abrir mão de seu direito, o autor alegou que foi informado de que seria demitido, fato que ocorreu em 01 de junho de 2024.
Ele relata que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, com 1 hora de almoço, e aos sábados até às 12h, tendo folga aos domingos.
Além disso, alega que realizava horas extras, chegando a trabalhar 5 horas a mais diariamente, sem nunca receber por isso.
Embora tenha sido contratado como motorista de carro de passeio, o requerente afirma que exerceu a função de motorista de caminhão, dirigindo um caminhão-pipa.
Ademais, alega que o Município réu não pagava vale-transporte, arcando ele mesmo com as despesas de deslocamento para o trabalho.
Requer a gratuidade da justiça e, no mérito, a diferença salarial em virtude do desvio de função e seus reflexos no 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, FGTS e INSS, o pagamento de horas extras e seus reflexos (DSRs, FGTS com 40% de multa, férias vencidas e proporcionais + 1/3 de todo o período, 13º salários, aviso prévio e saldo de salário), verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, saldo de salário, FGTS, com multa de 40% sobre o total), multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, indenização de vale-transporte, e danos morais.
Juntou documentos às fls. 14/21.
A contestação foi apresentada às fls. 115/131, com documentos constantes às fls. 26/114.
A parte autora apresentou réplica às fls. 132/139.
A Sentença da 5ª Vara do Trabalho da Capital (fls. 145/151) acolheu a preliminar de incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho suscitada pelo réu, nos termos do art. 337, II, do CPC.
Com base no art. 114, I, da Constituição Federal e no julgamento do STF no Recurso Extraordinário 573.202 (ago/2008), a sentença determinou a distribuição dos autos à Justiça Comum Estadual.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC/15), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Das Providências Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se pelo portal.
Rio Largo , 25 de outubro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:00
Republicado ato_publicado em 18/03/2025.
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29/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 03:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:42
Republicado ato_publicado em 25/10/2024.
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08/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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08/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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