TJAL - 0700068-91.2025.8.02.0068
1ª instância - 3ª Vara de Rio Largo / Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENNE LAYNE FERREIRA SANTOS ALMEIDA (OAB 13313/AL), ADV: JÉSSIKA NAYANE FERREIRA DA SILVA (OAB 13561/AL) - Processo 0700068-91.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INDICIADO: B1Filipe José dos SantosB0 - Em seguida, passou a MM Juíza a proferir o seguinte despacho: '' Concedo prazo de 10 dias para que o Ministério Público junte aos autos o laudo definitivo da arma de fogo apreendida.
Após a juntada do laudo, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e à Defesa, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para apresentação de alegações finais em memoriais.
Após, venham os autos conclusos para sentença". -
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0700068-91.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Filipe José dos Santos - Autos nº: 0700068-91.2025.8.02.0068 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Filipe José dos Santos DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando FELIPE JOSE DOS SANTOS como incurso nas penas dos arts. 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 28, da Lei n. 11.343/06 (posse de drogas para uso pessoal).
Acusado preso desde 03/02/2025, cf. f. 04-29.
Denúncia recebida por este Juízo em 04/04/2025, cf. f. 70-72.
Resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu às f. 101-106, com pedido de revogação de sua prisão preventiva.
Cota de vista do MP pugnando pelo indeferimento do pleito, cf. f. 124-126.
Decido.
O arrazoado trazido à baila pela Defesa consiste no realce das condições pessoais abonadoras do réu e na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. É preciso repisar, neste aspecto, que não há ilegalidade da prisão preventiva quando, além da prova da materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria, o decreto prisional se justifica em razão da gravidade concreta do crime imputado ao representado, não sendo possível outra medida cautelar senão a prisão preventiva para manter a ordem pública.
Os predicados do representado não têm condão de afastar, por si sós, a prisão preventiva, mormente quando esta se mostra necessária e respaldada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR.
GENITOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente .Precedentes.
II - O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
III - No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprescindibilidade do ora agravante aos cuidados de seus filhos.
IV - Para desconstruir as conclusões alcançadas na origem seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória do caso em apreço, providência que é vedada em sede de habeas corpus.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764589 PR 2022/0258038-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) Tem-se, dessarte, que para além da prisão em flagrante no caso em tela, contra o réu haviam sido expedidos dois mandados de prisão.
Um pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital Execuções Penais (autos n. 9002354-10.2020.8.02.0001), em razão de, no cumprimento de pena de reclusão em regime semiaberto, o ora réu ter cometido falta grave, tendo seu regime sido cautelarmente regredido.
E o outro, pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal da seção judiciária de Alagoas (autos n. 0806847-59.2023.4.05.8000).
Com efeito, extrai-se da remansosa jurisprudência do STJ que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 173018, DJe 19/05/2023).
Ante o quanto explanado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho, assim, o recebimento da denúncia, pronunciando-me no sentido de não absolver o réu sumariamente.
Agendo o dia 07/07/2025, às 08h30, para a realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP).
A Defesa fica informada de que, caso queira indicar testemunhas a serem ouvidas na supramencionada audiência, poderá fazê-lo até o número de 8 (oito, cf. art. 401, CPP) e deverá providenciar a sua participação na audiência independentemente de intimação ou, se necessário, requerer a intimação das mesmas, qualificando-as, com a devida antecedência da data do ato.
Intimem-se da audiência de instrução e julgamento o ofendido, se houver, e as testemunhas arroladas no processo pelo MP e pela DP, caso esta esteja atuando no feito.
Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Enne Layne Ferreira Santos Almeida (OAB 13313/AL), Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0700068-91.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Filipe José dos Santos - Autos n° 0700068-91.2025.8.02.0068 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Filipe José dos Santos DESPACHO Ante a resposta à acusação apresentada pela Defesa com pedido de revogação da prisão preventiva (f. 101-106), dê-se vista do feito ao Ministério Público para que se pronuncie em cinco dias.
Transcorrido o prazo com ou sem a cota promotorial, à conclusão na fila de urgentes.
Providências necessárias.
Rio Largo(AL), data da assinatura digital.
Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0700068-91.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Filipe José dos Santos - Autos nº: 0700068-91.2025.8.02.0068 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Filipe José dos Santos DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL dando FELIPE JOSE DOS SANTOS como incurso nas penas dos arts. 14, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e 28, da Lei n. 11.343/06 (posse de drogas para uso pessoal).
Não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do inculpado, eis que presentes os requisitos definidos no art. 41 do CPP e a conduta a ele imputada é considerada crime em abstrato.
Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1 - Atualização do histórico de partes, evolução da classe do procedimento para Ação Penal de rito ordinário e adequação da ordem das peças que o compõem a fim de que a denúncia ministerial seja colocada como primeiro documento dos autos, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 780 a 783 do Provimento nº 13/2023 CGJ/TJAL; 2 - Caso ainda não constem dos autos, juntem-se as certidões de antecedentes criminais e circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado; 3 - CITE-SE o denunciado para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo; 3.1 - Se o acusado citado não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, intime-se a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro; 3.2 - Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP; 4 - Caso não seja encontrado o denunciado para ser citado pessoalmente, independente de novo despacho, promova-se consulta ao INFOJUD e ao SISBAJUD a fim de localizar o endereço atual do réu, devendo expedir mandado de citação caso sobrevenha endereço distinto daquele existente nos autos; 5 - Restando infrutíferas as diligências, cite-se este por edital com prazo de 15 dias (art. 361, CPP), com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de não comparecimento aos autos findo o prazo editalício.
Quanto à incineração da droga apreendida, tem-se que, de acordo com as mudanças trazidas pela Lei n. 12.961/2014, quando houver laudo de constatação provisória, o juiz certificará a regularidade formal e determinará a destruição das drogas apreendidas, devendo ser armazenada amostra necessária para realização do laudo definitivo, conforme prescreve o art. 50, §3º, da Lei 11.343/06.
Deste modo, determino a destruição das drogas apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão e laudo provisório de constatação constantes do IP, nos termos do referido dispositivo.
Oficie-se à autoridade de polícia para que execute a determinação supramencionada, devendo comunicar ao Ministério Público dia e hora da incineração com a antecedência necessária, lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Requisite-se ao Instituto de Criminalística a elaboração pericial quanto aos artefatos bélicos apreendidos, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, bem como a remessa dos laudos definitivos das substâncias apreendidas, conforme o art. 56, Lei n. 11.343/06.
Providências necessárias.
Rio Largo , 03 de abril de 2025.
João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito em substituição -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssika Nayane Ferreira da Silva (OAB 13561/AL) Processo 0700068-91.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Filipe José dos Santos - Autos nº: 0700068-91.2025.8.02.0068 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Filipe José dos Santos DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS em face de FILIPE JOSÉ DOS SANTOS em razão da suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, Lei n. 10.826/03).
Prisão em flagrante convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia, cf. f. 29-33.
Pleito de revogação da prisão preventiva aventado pela Defesa do autuado, tendo o MP discordado das razões, f. 37-39 e 49-51.
Decido.
A Defesa do autuado argui a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, o que não se sustenta.
Com efeito, assentou o MM.
Juízo plantonista o seguinte (f. 29-33): No caso concreto, entendo presentes, a partir dos elementos de informação constantes do auto de prisão em flagrante, fortes indícios da materialidade e de autoria do delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), supostamente ocorrido no dia 03/02/2025.
Embora a pena máxima em abstrato cominada para o referido delito não ultrapassa quatro anos, não preenchendo a hipótese de admissibilidade do inciso I do art. 313 do CPP, verifica-se que há condenação transitada em julgado, com mandado de prisão expedido, conforme consta nos autos 0700066-24.2025.8.02.0068.
Há dois mandados de prisão: um da Justiça Estadual, por condenação transitada em julgado; e um da Justiça Federal, em que foi decretada a prisão preventiva do flagrado.
Assim, está preenchida a hipótese do art. 313, II, do Código de Processo Penal, o que autoriza a prisão preventiva do flagrado, por reincidência em crime doloso.
Do mesmo modo, no que toca ao periculum libertatis, entendo que resta demonstrado, tendo em vista que o flagrado estava com arma de fogo em local público e responde a outras ações penais (roubo, na Justiça Federal, conforme consta nos autos 0700066-24.2025.8.02.0068; e tráfico de drogas nos autos 0701634-68.2021.8.02.0051, conforme certidão à p. 27).
Nesses termos, é impositiva a manutenção de sua prisão para a garantia da ordem pública.
Quando à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que elas não são suficientes para o caso posto, as quais se apresentariam nitidamente inadequadas e ineficientes, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 282 do CPP.
Por fim, os fatos de o flagrado ter residência fixa e de não ter antecedentes não têm o condão de influenciar na decisão pela prisão preventiva, mas, apenas, no caso de prisão temporária, instituto de que não se trata no caso em apreço.
Convém trazer à baila os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade.
II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade.
III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES.
VALIDADE.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2.
A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar.
III.
Razões de decidir 5.
A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes. 6.
No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação. 7.
A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão.
Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.653/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Dessarte, na esteira das razões de decidir adotadas pelo MM.
Juízo plantonista, fundamentos que em sede de motivação per relationem passam a consubstanciar a ratio decidendi da presente decisão, REJEITO o pedido de revogação da prisão preventiva de f. 37-39.
Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão.
Cientifique-se a autoridade policial remetendo-lhe cópia desta decisão, cobrando-lhe o envio do inquérito policial a este Juízo no prazo de dez dias, visto se tratar de processo de acusado preso.
Considerando que a CF/88 confere atribuições institucionais ao MP de exercer o controle externo da atividade policial, dê-se vista do feito ao Parquet para pronunciar-se nos autos caso o inquérito policial não seja remetido no prazo supracitado.
Providências necessárias.
Rio Largo , data da assinatura digital.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito em substituição -
03/02/2025 07:49
Expedição de Documentos
-
03/02/2025 07:19
Conclusos
-
03/02/2025 05:26
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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