TJAL - 0703647-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CATARINA DA SILVA MONTEIRO (OAB 16364/AL) - Processo 0703647-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Angelica Omena da SilvaB0 - Autos n° 0703647-88.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Maria Angelica Omena da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença e o seu respectivo cumprimento, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo.
Maceió, 30 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB 16364/AL) Processo 0703647-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Angelica Omena da Silva - Autos n° 0703647-88.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Angelica Omena da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Maria Angelica Omena da Silva, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que a sentença embargada foi omissa visto que "O Juízo, na sentença, não fez menção a condenação ao Município a implantação da progressão por mérito biênio 2019-2021, bem como seus retroativos.".
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Visto isso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) afastar contradição.
No caso concreto a parte embargante afirma uma omissão, visto que a sentença de fls. 156/161 não levou em consideração o pedido na inicial de fls. 01/08 que busca a implantação das das progressões funcionais por Mérito dos biênios 2019/2021, bem como o pagamento dos retroativos das progressões supracitadas.
Portanto, ressalto que o autor, de forma clara, requereu a referida progressão no item "C)" e o pagamento do retroativo no item "f)" da petição inicial, pleiteando, assim, o seu direito progressão por mérito do biênio 2019/2021 e ao pagamento dos retroativos desses bienios Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, para fazer constar na sentença que o réu efetue proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2019/2021), pagando seus respectivos retroativos.
Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
18/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:28
Processo Reativado
-
10/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 18:29
Suspensão Condicional do Processo
-
29/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 21:05
Apensado ao processo
-
03/09/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 21:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 21:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/08/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/02/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:18
Decisão Proferida
-
21/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
21/02/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/02/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 16:11
Declarada incompetência
-
24/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700199-44.2025.8.02.0043
Claudiane Goncalves Monteiro
Jose Fontes Monteiro
Advogado: Paulo Sergio Figueiredo Goncalves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2025 22:00
Processo nº 0000192-98.2022.8.02.0043
Italo Romulo Moreira de Almeida
Sr. Adeildo Damasceno Santos, Oficial In...
Advogado: Madson Borges Delgado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/06/2024 08:34
Processo nº 0720447-02.2021.8.02.0001
Yolanda Costa Malta
Alagoas Previdencia
Advogado: Andre Craveiro de Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/08/2021 00:01
Processo nº 0700390-89.2025.8.02.0043
Anderson Oliveira da Silva
Renata Juvencio da Rocha
Advogado: Joao Batista Marques de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 09:50
Processo nº 0700385-67.2025.8.02.0043
Thiago Henrique Ferreira da Silva
Bmp Money Plus Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Carlos Gabriel Varjao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 14:16