TJAL - 0700292-07.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:28
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 12:27
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 12:26
Recebimento de Processo no GECOF
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26/03/2025 12:26
Análise de Custas Finais - GECOF
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20/03/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 08:15
Transitado em Julgado
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19/03/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jediael Pereira dos Santos (OAB 14468/AL) Processo 0700292-07.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica Melo Silva Lopes -
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual Cumulado Com Fixação de Guarda Compartilhada e Pensão Alimentícia, proposta por ANGELICA MELO SILVA LOPES e SIMÃO LOPES DA SILVA, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Os autores relataram que contraíram matrimônio em 19/06/2013, e que se encontram separados de fato, não havendo possibilidade de reconciliação.
Asseveram, ainda, que tiveram duas filhas, ambas menores de idade, e que não adquiriram bens durante o casamento.
Nesse contexto, celebraram acordo extrajudicial, às fls. 01/03, e estão pleiteando por sua homologação judicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo do divórcio, nos termos pactuados (fls. 21/23).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O Código Civil de 2002, em seu art. 1.571, prevê o divórcio como causa do término do vínculo conjugal.
Por sua vez, o seu art. 1.580, §2º, preconizava que o divórcio poderia ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Ocorre que, com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, o lapso temporal de 02 (dois) anos deixou de ser requisito para a decretação do divórcio de um casal, sendo dispensável, assim, a produção de prova nesse sentido.
De fato, esta é a redação da referida Emenda Constitucional: "Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos".
Em análise do caso em testilha, entendo que razão não há para negar o pedido formulado pelas partes, haja vista que resolveram, consensualmente, dissolver a sociedade conjugal, por desinteresse mútuo em continuá-la.
Com efeito, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução do matrimônio.
Lado outro, a interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes aos procedimentos de divórcio consensual judicial e extrajudicial, revistos pelo filtro dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, nos leva à conclusão da impertinência da realização de audiência de ratificação para homologar acordos de separação.
Pois bem.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Consigne-se,
por outro lado, que eventuais interesses das menores estão devidamente protegidos com a intervenção do Ministério Público no feito como fiscal da ordem jurídica.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos termos do acordo firmado entre os divorciandos.
Nesse particular, verifico que o acordo relativo aos alimentos e guarda preenche os requisitos formais e atende o melhor interesse das filhas do casal.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, como já afirmado, não se opôs à homologação do referido acordo, pois não verificou qualquer prejuízo ao interesse das menores.
Ademais, consigno que a sentença relativa a alimentos e guarda não faz coisa julgada material, estando sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, em havendo mudança na situação fática subjacente à demanda, é possível a alteração posterior do valor atribuído a título de alimentos bem como a modificação do regime de guarda.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECRETO o divórcio do casal ANGELICA MELO SILVA LOPES e SIMÃO LOPES DA SILVA, dissolvendo, dessa forma, o vínculo matrimonial, com base no art. 226, § 6º da CF/88.
Ao tempo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/03 (Pensão alimentícia no valor de R$400,00 - quatrocentos reais, em favor das filhas do casal, o valor será entregue em mãos a genitora da criança, visto que, essa pratica já vem sendo feita desde a separação de corpos do casal, bem como o requerente o senhor SIMÃO LOPES DA SILVA, na condição de pai das menores, vem arcando sempre com custos de roupas, medicamentos para as crianças, independentemente do valor já pago como pensão, onde o mesmo estará se comprometendo a continuar com essa pratica e que a guarda das filhas do casal será compartilhada), para que surta os seus legais e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC.
EXPEÇA-SE o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil respectivo, ressaltando que não houve mudança no nome da autora.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos §§ 2° e 3°, do art. 98 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as cautelas delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Expedientes e providencias necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:29
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 03:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 14:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:59
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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