TJAL - 0700405-49.2025.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0700405-49.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Keilla Pollyane Santos de Oliveira - Réu: Pagseguro Internet S/A - DESPACHO Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com o intuito de: A) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; B) Guia de Recolhimento e pagamento de Custas Iniciais; C) Acoste procuração específica para a demanda em comento.
D) Trazer aos autos documentos que comprovem os fatos narrados na petição inicial.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
18/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 06:50
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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