TJAL - 0752573-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL), ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929/RJ) - Processo 0752573-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Quiteria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Autos n° 0752573-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Quiteria da Silva Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Maria Quiteria da Silva, devidamente qualificada na inicial, em face de Banco Santander (BRASIL) S/A, igualmente qualificada.
Alega a parte autora é beneficiária de prestação previdenciária pelo INSS e que foi surpreendida com a inclusão de empréstimos consignados junto com a Instituição demandada, os quais nunca realizou.
Requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a nulidade do contrato objeto da ação, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Com a exordial vieram os documentos de fls. 13-58.
Decisão interlocutória de fls. 59-60 deferiu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação de fls. 63-81, levantando, inicialmente, uma série de preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Juntou os documentos de fls. 82-140.
Réplica às fls. 144-154. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Quanto às preliminares de mérito, rejeito-as com fulcro no art. 488 do CPC.
Na seara do ônus da prova, preconiza o artigo 373, da lei de ritos pátria, verbis: O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4° A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.
O requerido apresentou aos autos o contrato às fls. 82-84.
Anexou ainda atestado de residência, os documentos da parte autora e a comprovação de transferência de valores, às fls. 85-90.
Desta forma, com a juntada dos documentos que acompanham a peça de defesa, a ré logrou êxito em demonstrar a existência do débito atribuído a autora.
Apesar do contrato ter sido efetivado por meio eletrônico, consta selfie, acompanhado dos seus documentos pessoais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Na espécie, sendo de consumo a relação e verossímil a versão, a defesa do consumidor deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, de maneira que cabe ao banco comprovar a licitude da contratação. 2.
O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3.
Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja idoneidade não foi impugnada pelo autor/apelado, inclusive nada se manifestou acerca dos valores depositados em sua conta bancária por meio do TED. 4.
Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais. 5.
Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes recaírem sobre o apelado. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 50932650820228090152 URUAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Com efeito, da análise da prova documental carreada aos autos, afere-se restar comprovada a relação jurídica entre as partes litigantes, decorrente de contratação de um empréstimo consignado vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso em que, entendo ter a mesma se desincumbido, de forma satisfatória, de seu ônus probandi, para o fim colimado no artigo 373, inciso II, da lei de ritos pátria.
Consequentemente, em sendo existente a dívida apontada em nome da parte Autora, é evidente que a conduta da Ré não ultrapassou os limites do exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser reputada como ilícita.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, certifique-se, expeça-se certidão Funjuris e, após, arquive-se.
Maceió,11 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0752573-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quiteria da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Autos n° 0752573-03.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Quiteria da Silva Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/01/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:23
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB 87929/RJ), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0752573-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quiteria da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:54
Decisão Proferida
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30/10/2024 21:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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