TJAL - 0700331-96.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Melo Barros (OAB 17940/AL) Processo 0700331-96.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alisson da Costa Morais - O autor, Alisson da Costa Moraes, pleiteia a concessão de Tutela de Urgência para evitar a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA), considerando que ele figura como fiador do contrato de Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), e alega que a ré, Helisia Nayara de Lima, não tem cumprido com suas obrigações, o que resultaria em danos ao autor, caso o Banco efetue a negativação.
Entretanto, conforme se depreende dos autos, a negativação do nome do autor é responsabilidade do Banco, que não é parte da presente ação.
A medida pleiteada pelo autor, portanto, se revela impossível de ser atendida no contexto atual, uma vez que depende de ato de terceiro que não está sendo demandado nesta lide.
O Banco não integra a relação processual, o que impossibilita ao Judiciário interferir diretamente em seus atos administrativos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ademais, o autor assinou o contrato como fiador, o que implica a assunção da responsabilidade por eventuais inadimplências, incluindo o risco de negativação.
O pedido, portanto, não encontra respaldo na legislação, pois a obrigação do autor decorre de sua assinatura como fiador no contrato celebrado.
Diante disso, indefiro o pedido de suspensão da negativação.
Contudo, é possível que o autor busque uma renegociação do débito diretamente com o Banco, com o intuito de evitar que o seu nome seja negativado, ou, caso necessário, que ajuíze as medidas cabíveis para discutir a questão do financiamento.
Cumpra-se.
Intime-se. -
17/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 08:55
Decisão Proferida
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07/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 08:20
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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