TJAL - 0700749-40.2024.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JINALDO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 21119/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700749-40.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria José dos Santos CorreiaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - LITSPASSIV: B1Facta Financeira S.a.B0 - DESPACHO Tendo em vista a petição de fls. 548, que informa a constituição de novo patrono pelo Banco Itaú Consignado S.A, e considerando a procuração já acostada aos autos à fl. 513, DEFIRO o pedido de exclusão da advogada Bela.
GIOVANA NISHINO, OAB/SP 513.988, do cadastro de advogados habilitados para atuar neste processo.
ANOTE-SE a desabilitação no sistema.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos.
Cumpra-se. -
24/07/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 23:16
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: JINALDO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 21119/AL), ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0700749-40.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria José dos Santos CorreiaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - LITSPASSIV: B1Facta Financeira S.a.B0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte ré, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes da sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, tudo nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 07:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jinaldo Soares da Silva Junior (OAB 21119/AL), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0700749-40.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Correia - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A, Facta Financeira S.a. - 19ª Vara - GenéricoEm cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes litigantes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de maneira fundamentada, as provas que pretendem produzir ou informem o interesse no julgamento antecipado do mérito, sendo insuficiente o protesto genérico.
A ausência de manifestação no prazo fixado importa na anuência com o julgamento antecipado do mérito. -
31/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jinaldo Soares da Silva Junior (OAB 21119/AL) Processo 0700749-40.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Correia - 19ª Vara - GenéricoEm cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos juntados às fls. 78-400. -
25/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:17
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 00:16
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 00:16
Expedição de Carta.
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24/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jinaldo Soares da Silva Junior (OAB 21119/AL) Processo 0700749-40.2024.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José dos Santos Correia - LitsPassiv: Facta Financeira S.a. - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por inexistência ou nulidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
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03/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 23:33
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
21/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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