TJAL - 0700486-86.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 10:25
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tamyres Bezerra Monteiro (OAB 17278/AL) Processo 0700486-86.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Barbosa - Trata-se de ação com pedido de restituição dos valores pagos por mercadorias que não teriam sido entregues à parte autora, além de vicios redibitórios no tocante a uma das peças, segundo a autora, entregue com avarias aparentes.
Acorde com a narrativa, as mercadorias foram entregues em 2023, de modo que há necessidade de averiguar o prazo decadencial previsto no art.26 do CDC.
Contudo, não juntou a parte autora, comprovante de comunicação à requerida.
Ademais, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza relativa da presunção da declaração de hipossuficiência, quando se tratar de parte assistida por patrono particular e a demanda proposta trouxer elementos que indiquem não se tratar de pessoa hipossuficiente. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022;EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.746/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
Isto posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, bem como prova documental de que não possui condições econômicas de suportar as custas iniciais do processo ou efetue, no mesmo prazo, o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá comprovar as hipóteses que obstam o decurso da decadência prevista no art. 26, §2º do CDC.
Cumprida a determinação, ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos na fila ato inicial.
Intimações necessárias. -
18/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:38
Despacho de Mero Expediente
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04/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 01:25
Conclusos para despacho
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04/03/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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