TJAL - 0700957-40.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Carvalho de Oliveira (OAB 24687/PE) Processo 0700957-40.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Parque das Galés - Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió,27 de maio de 2025.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:53
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Carvalho de Oliveira (OAB 24687/PE) Processo 0700957-40.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Parque das Galés - Autos n° 0726267-94.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Bromélias Réu: Francesca Carla Wnderley Lima Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de anexar aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, devedor das taxas condominiais, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No decurso do prazo, autos conclusos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 07:50
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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