TJAL - 0700569-14.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700569-14.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Severino Ferreira - Réu: Banco Pan Sa - Autos n° 0700569-14.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manuel Severino Ferreira Réu: Banco Pan Sa SENTENÇA Trata-se de ação ação declaratória de ausência de relação jurídica c/c com repetição de indébito e pedido de danos morais ajuizada por MANUEL SEVERINO FERREIRA em face do BANCO PANAMERICANO S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte requerente é titular do benefício previdenciário nº 530.263.477-1, e de acordo com extrato fornecido pela Previdência Social (doc. em anexo), tal benefício sofreu descontos por decorrência de empréstimo (s) consignado (s), na seguinte forma: A parte Requerente buscou obter informações junto ao respectivo banco.
Em razão disso, realizou uma reclamação junto ao Portal do Consumidor para que o banco tão somente apresentasse a avença que comprovasse a contratação do referido empréstimo, porém, o Banco não o disponibilizou por meio do Portal, contrariando norma estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Diante da resistência ilegítima do Banco Requerido em apresentar ao requerente a cópia assinada do contrato realizado entre ambos, a parte autora se sentiu lesada, pois sofreu descontos em seu benefício previdenciário, mês a mês, e após buscar resolver a situação de forma administrativa e extrajudicial, não logrou êxito quanto ao pedido realizado. É importante consignar que se faz necessário a apresentação do contrato firmado entre as partes, uma vez que somente o mesmo demonstra a existência de uma relação contratual entre as partes, e, caso de fato exista, apenas com este documento, que é possível analisar se há irregularidades ou se as cláusulas contratuais respeitam as regras legais inerentes ao Código de Defesa do consumidor.
Como é notório, o original dos contratos bancários sempre está sob a posse da instituição financeira.
Todavia, embora solicitado pela parte Autora, a requerida não forneceu cópia do aludido instrumento, o que vem criando obstáculos para o transcorrer normal das relações jurídicas-materiais. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 13-29.
Decisão de págs. 30/33, dentre outras coisas, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada às págs. 77/115.
Preliminarmente, sustentou: a) inépcia da inicial; b) defeito na procuração; c) impugnação ao valor da causa; e, d) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, pretende o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos de págs. 116/193.
Réplica às págs. 203/212.
Instado a se manifestar, o Banco requereu a designação de audiência de instrução (págs. 216/218).
Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (pág. 219). É o relatório.
Fundamento e decido.
Exordialmente, no que tange ao pedido de audiência formulado pela parte ré, friso que é faculdade do magistrado apreciar livremente a prova, atentando-se aos elementos constantes dos autos, e, sendo destinatário desta, possui liberdade para valora-la, embasado pelo principio do livre convencimento motivado.
E, no caso em apreço, entendo despicienda a realização do ato, dado que os documentos colacionados aos autos são suficientes a encaminhar o julgamento da causa.
Reconhecendo que inexiste cerceamento de defesa nas hipóteses de indeferimento justificado de colheita do depoimento pessoal da parte autora em ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico com instituições financeiras, o TJPR validou o pronunciamento do magistrado de primeiro grau nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexigibilidade DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA QUE SE ENCONTRAVA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA .
INDÍCIOS SUFICIENTES PARA VERIFICAR A VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DESPENDIDAS PELAS PARTES.
PRECEDENTES.
II VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VERIFICADA .
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS.
TRANSFERÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
VANTAGEM OBTIDA PELA CORRENTISTA EVIDENCIADA.
VALIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO .
I É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7/STJ. (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) .II Tendo sido apresentado pela instituição financeira provas hábeis a confirmar a contratação e a liberação do valor pactuado na conta de titularidade da parte autora, conclui-se pela validade do contrato, não havendo sido caracterizado qualquer tipo de dano indenizável, tanto menos a necessidade de repetição do indébito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJ-PR 0000274-19.2022 .8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/01/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024).
Adiante, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Vale ressaltar, por oportuno, que a parte requerida sustenta as preliminares de inépcia com pontos que devem ser discutidos no mérito.
Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil.
In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por crédito não contratado.
A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual.
Além do mais, não merece guarida, do mesmo modo, a insurgência do Banco réu para extinção do feito em razão da ausência de comprovante de residência em nome da autora.
Isso porque, os artigos 319 e 329 do Código de Processo Civil não fazem exigências rígidas quanto a apresentação de comprovante de endereço para ajuizamento de ações.
Todavia, as corriqueiras noticias de fraudes processuais autorizam uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes, assim como da competência do Juízo, com o fito de evitar a distribuição de ações temerárias.
Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial.
No mais, dos autos, constata-se que o instrumento procuratório de pág. 23 cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 105, § 2º, do CPC, de modo que resta superada a preliminar suscitada.
Ademais, a decisão de págs. 30/33 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciassem possuir a parte demandante condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação do valor da causa arguida, tendo em vista que o autor fundamentou o valor da causa de acordo com o prejuízo que alega ter sofrido, na forma como determina o Código de Processo Civil.
Enquanto o Banco limitou-se a impugnar o valor de forma genérica, requerendo a sua redução.
No que pertine a alegada conexão apontada pela parte ré, não merece acolhimento.
Isso porque o feito de nº 0700570-96.2025.8.02.0055 já foi julgado.
Para mais, destaco, por oportuno, o teor da Sumula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 235-STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Assim, afasto a preliminar para reconhecimento da conexão.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na verdade, o ponto nevrálgico da controvérsia reside não em aspectos jurídicos, senão probatórios, sobre a realização ou não do negócio impugnado.
Em análise detida dos autos, vislumbra-se que a parte autora requer que seja declarado inexistente os contratos discutidos, bem como todos os seus respectivos efeitos.
De acordo com o disposto no art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando detidamente as alegações de ambas as partes, observei que razão assiste à ré.
Explico.
A parte autora alega que teria sofrido descontos indevidos em sua aposentadoria em razão de relação de dívida inexistente dado que jamais teria solicitado empréstimos com o Banco requerido.
Entretanto, a empresa ré juntou, aos autos, cédulas de crédito bancário (nº 3554182208 - págs. 139/146 e nº 3554186514 - págs. 154/161), documentos estes que foram assinados eletronicamente pelo autor.
Saliente-se que há, nos dossiês de contratação (págs. 147/148 e 162/163), seu documento de identidade (págs. 149/150 e 164/165) e foto de comprovação da autenticidade da contratação.
São, portanto, provas hábeis à comprovação da relação jurídica travada entre as partes.
Ademais, diante da solidez dos documentos apresentados pela instituição financeira ré, não se constata a existência de fraude.
Neste intelecto de ideias, não se pode cogitar que houve, in casu, conduta ilícita por parte da empresa ré, pois não houve comprovação de qualquer defeito no serviço.
No que tange ao pedido de dano moral, tenho que a caracterização do mesmo demanda a demonstração de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo.
No presente caso, contudo, o desconforto ocasionado não restou demonstrado, até mesmo porque sequer foi reconhecida a conduta ilícita apta a ensejar responsabilização da empresa ré.
Logo, ausentes as provas de que os atos praticados tenham impingido situação de dor, sofrimento ou humilhação, não há falar em danos morais.
Dessa sorte, tenho que não restou comprovado nem o ato ilícito nem o dano (pelo menos com os documentos que foram juntados aos autos, razão pela qual a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno a parte autora ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,12 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
13/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 23:53
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700569-14.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Severino Ferreira - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas,intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências,sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
08/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700569-14.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manuel Severino Ferreira - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 08:09
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 16:49
Decisão Proferida
-
13/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700341-34.2025.8.02.0080
Adelmo Raffael Ribeiro Buffone
Latam Linhas Aereas S/A
Advogado: Lara Beatriz Targino Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 10:58
Processo nº 0700339-40.2020.8.02.0080
M B O do Nascimento Distribuidora de Beb...
Romulo Diego Barbosa de Lima - ME
Advogado: Camila Leao de Lima Campelo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2020 09:52
Processo nº 0700364-77.2025.8.02.0080
Daniel Diniz de Almeida
Bcp Claro SA
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 17:48
Processo nº 0700412-55.2022.8.02.0043
Nusa do Espirito Santo LTDA.
Municipio de Delmiro Gouveia
Advogado: Washington Willem Mendes de Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2022 18:20
Processo nº 0700021-83.2021.8.02.0060
Alexandre Silva Pontes
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Advogado: Maria Madalena Lima dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2021 13:00