TJAL - 0702487-17.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0702487-17.2024.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documento comprobatório da constituição do devedor em mora em data anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que não há previsão legal para que a comprovação da mora seja feita por e-mail ou por registro da notificação para fins de conservação, sem o efetivo envio para o endereço do devedor.
Após, façam-me conclusos na fila "Concluso/Ato Inicial".
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 23 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
20/01/2025 22:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0702487-17.2024.8.02.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que, diferente da pessoa física, a pessoa jurídica não possui presunção de hipossuficiência, de modo que a mera alegação de incapacidade de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, preenchendo os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, previstos nos artigos 98 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento do pedido, OU promova o recolhimento das custas iniciais.
Advirta-se que a inércia da parte culminará na extinção do feito sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 02 de janeiro de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
03/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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