TJAL - 0700863-92.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Alice Rikelly da Silva Teles (OAB 20376/AL) Processo 0700863-92.2023.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renemeire Batista Lima - LitsPassiv: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL, ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Alice Rikelly da Silva Teles (OAB 20376/AL) Processo 0700863-92.2023.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renemeire Batista Lima - LitsPassiv: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 RECOVERY DO BRASIL, ITAU UNIBANCO S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por RENEMEIRE BATISTA LIMA, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para ACOLHER o pedido de substituição do polo passivo, REJEITANDO todas as demais preliminares lançadas pelas demandadas.
No mérito, DECLARO a inexistência do débito cobrado, CONDENANDO o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente cobrado e pago, no montante de R$ 122,44 (cento e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
ATUALIZE-SE o histórico das partes, de modo que passe a constar no polo passivo apenas o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação para a parte ré e 10% sobre o valor da causa para a parte autora, conforme o art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Interposta a Apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 1º do art. 1.010 do CPC.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o § 3º do mesmo artigo.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
14/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 10:51
Decisão Proferida
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14/12/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/12/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 17:24
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:22
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2023 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 10:28
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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