TJAL - 0700308-19.2025.8.02.0056
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700308-19.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Francisco - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação e/ou mediação (art. 334 do CPC), uma vez ser fato público e notório que os bancos demandados nessa Comarca em, ações desse tipo, não vem apresentando/aceitando qualquer proposta de acordo, evidenciando-se, além da improvável obtenção da conciliação, dispêndio de tempo e movimentação da máquina judiciária com eventual designação de audiência exclusivamente para esse fim.
Ressalte-se que eventual manifestação em sentido diverso ensejará a realização de audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada oportunamente, bem como que a tentativa de acordo será ato inaugural da audiência de instrução.
AO CARTÓRIO: Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias, devendo, em sua peça defensiva, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir em audiência de instrução.
Caso, a contrário senso, possua interesse em conciliar, deverá o réu manifesta tal interesse, no início da petição, apresentando a referida proposta.
Com a resposta do réu (não havendo proposta de conciliação), abra-se vista ao autor para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para réplica, faça-se os autos conclusos na fila de DECISÃO, para fins do art. 357.
Advirto que todas as providências acima elencadas deverão ser adotadas independentemente de nova conclusão.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimações devidas. -
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:07
Decisão Proferida
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24/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 12:55
Redistribuição de Processo - Saída
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24/04/2025 12:55
Recebimento de Processo de Outro Foro
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24/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700308-19.2025.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Francisco - À luz do exposto, na forma do art. 64, §2º, do CPC, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, ao tempo em que DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE MURICI/AL.
Intimem-se.
Cumpra-se União dos Palmares , 14 de março de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
18/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 22:42
Decisão Proferida
-
14/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:38
Despacho de Mero Expediente
-
29/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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