TJAL - 0700781-27.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700781-27.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 VEÍCULO MARCA: HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100RR029452, ano de fabricação 2023 e modelo 2024, cor BRANCA, placa 0000000, renavam *00.***.*00-00. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial (fl. 04). 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
14/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 17:04
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:00
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 09:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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23/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 09:19
Republicado ato_publicado em 14/08/2024.
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12/08/2024 12:34
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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