TJAL - 0701407-80.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique de Gouveia (OAB 7670/AL), Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados (OAB 16663/AL) Processo 0701407-80.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos - Autos n° 0701407-80.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos Réu: Engracio Gustavo Inacio Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel com documento que comprove a relação material com a parte executada, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique de Gouveia (OAB 7670/AL) Processo 0701407-80.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos - Autos n° 0701407-80.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos Réu: Engracio Gustavo Inacio Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de anexar aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, devedor das taxas condominiais, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No decurso do prazo, autos conclusos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
03/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 07:42
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/07/2024 01:44
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/07/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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