TJAL - 0700404-37.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 14934A/AL), Diego Júnio Oliveira Torres (OAB 20085/AL), Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB 20368/AL) Processo 0700404-37.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de Indeferimento. -
20/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Júnio Oliveira Torres (OAB 20085/AL), Maria Nathália Cardoso Ferro Lemos (OAB 20368/AL) Processo 0700404-37.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 10:21
Decisão Proferida
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28/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Júnio Oliveira Torres (OAB 20085/AL) Processo 0700404-37.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José dos Santos - Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: A) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); e B) anexar o contrato bancário impugnado ou, em caso de impossibilidade, comprovar que promoveu os atos necessários para tanto.
Destaco que, a mera indicação de que não foi possível conseguir o documento perante a instituição bancária não é suficiente para afastar essa obrigatoriedade, uma vez que a parte pode, a qualquer momento, propor ação de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, demanda essa destinada, justamente, quando, dentre outras hipóteses, o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Assim, a propositura de demanda alegando suposta nulidade contratual sem que a parte tenha sequer acesso ao documento impugnado representa inadequação da via eleita, a culminar na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
18/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:22
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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