TJAL - 0700447-90.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:33
Transitado em Julgado
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25/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700447-90.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - III.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 485, incisos I e VIII e seu § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do CPC.
PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo, via sistema RENAJUD.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Ante a preclusão lógica do direito de recorrer, TRANSITE-SE desde logo em julgado, promovendo-se o devido arquivamento com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. -
24/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700447-90.2024.8.02.0060 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 VEÍCULO MARCA/MODELO: FORD/ NEW ECOSPORT SE 1.5 12V AT6 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2017/ 2018, COR: BRANCA, PLACA: QLG9168, CHASSI: 9BFZB55S9J8660958, RENAVAM: 1130990505. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial (fl. 06). 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
COMUNIQUE-SE ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo n.º 0805587-02.2024.8.02.0000.
Providências necessárias.
CUMPRA-SE. -
14/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 20:37
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 20:37
Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:59
Republicado ato_publicado em 17/06/2024.
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11/06/2024 10:09
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
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07/06/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
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05/06/2024 07:08
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 10:22
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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