TJAL - 0700134-13.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE DOMINGOS DA SILVA (OAB 3629/AL), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/AL), ADV: LAIS ALBUQUERQUE GALVAO (OAB 18822/PA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700134-13.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - AUTORA: B1Maria Madalena dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para: a.
DECLARAR a inexistência do empréstimo nº 7078892 e, por consequência, determinar a suspensão de quaisquer cobranças a ele relativas. b.
DETERMINAR que a parte ré restitua, em dobro, os eventuais valores indevidamente debitados da conta corrente da autora em razão do referido empréstimo, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de dezembro de 2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. c.
CONDENAR, também a título de danos materiais, a parte ré ao pagamento, em dobro, do valor de R$ 71,93 (setenta e um reais e noventa e três centavos), indevidamente subtraído da conta da autora em razão da transferência fraudulenta, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de dezembro de 2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. d.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a partir da citação, calculados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), conforme art. 406, § 1º, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsão do art. 55, caput, da Lei n° 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
18/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 12:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:37:46, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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27/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Jose Domingos da Silva (OAB 3629/AL), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) Processo 0700134-13.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Madalena dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Autos nº: 0700134-13.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria Madalena dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 10:20
Decisão Proferida
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11/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:21
Expedição de Carta.
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26/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/02/2025 17:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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17/02/2025 17:44
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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