TJAL - 0700267-07.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700267-07.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de Barnabé - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude de certidão de fls. 80, abro vista dos autos ao advogado da parte Exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de requerer o que achar necessário. -
25/04/2025 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700267-07.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de Barnabé - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Associação de Moradores e Proprietários de Lotes do Loteamento Jardins de Barnabé em face de Siberio Inacio da Silva Ataide, ambos devidamente qualificados.
A exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor do executado.
Para isso, contrato de compra e venda mantido entre as partes (fls. 09/23), ata da assembleia que instituiu o valor das taxas (fls. 24/26) e estatuto com previsão de cobrança das taxas (fls. 27/59).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Assim, observado o limite legal e exigibilidade do título, recebo a petição de fls. 01/08, ao passo em que determino: Expeça-se mandado de citação em face dos executados, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:04
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 08:45:10, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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12/03/2025 08:35
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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12/12/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/12/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/12/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:43
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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10/06/2024 11:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/05/2024 11:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2024 10:22
Expedição de Carta.
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19/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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17/04/2024 14:40
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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