TJAL - 0710929-61.2016.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felipe Firmino Alves (OAB 9228/AL), Delane Maurício de Araújo Ramires Lima (OAB 9168/AL), Diogo Luis de Oliveira Sarmento (OAB 10171/AL) Processo 0710929-61.2016.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Flávio Reny Scopel - Réu: José Ailton Eugênio da Silva - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2024 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 21:55
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/03/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 09:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2022 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2022 08:48
Conclusos para despacho
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01/10/2022 08:41
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/09/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2016
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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