TJAL - 0707229-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0707229-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenilda de Lemos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/exigibilidade de desconto em folha de pagamento/CDE danos morais e incidental de exibição de documentos proposta por ELENILDA DE LEMOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, devendo a parte ré apresentar junto com a contestação, o contrato de Empréstimo Consignado via Cartão de Crédito, bem como apresentar documento comprobatório de lançamento do suposto crédito em favor da Autora, ou das faturas gastas e apresente o histórico de cobrança referente a RMC.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 12 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 17:56
Decisão Proferida
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03/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0707229-62.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elenilda de Lemos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Observando com parcimônia a peça inicial, bem como os documentos acostados, vê-se que toda documentação se encontra em nome de Edilma de Souza Silva.
Sendo assim, no intuito de sanar o vício apontado, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos os em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319, 320 e 321 c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Após, retornem os autos para a fila de atos iniciais.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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05/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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