TJAL - 0731032-11.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 14:20 Termo de Encerramento - GECOF 
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                                            10/06/2025 09:06 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/06/2025 02:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 10:40 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            05/06/2025 10:40 Realizado cálculo de custas 
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                                            05/06/2025 10:39 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            05/06/2025 10:39 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            29/04/2025 13:01 Remessa à CJU - Custas 
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                                            29/04/2025 12:58 Transitado em Julgado 
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                                            25/03/2025 18:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 10:29 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 16827A/AL), Jhon Williams de Souza Matias (OAB 19822/AL) Processo 0731032-11.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelo José dos Santos - Réu: Banco Digio S.a - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por MARCELO JOSÉ DOS SANTOS, em face de BANCO DIGIO S/A. Às fls. 72/73, observo que houve transação entre as parte, renunciando expressamente aos prazos recursais.
 
 Outrossim, percebo que há a previsão de que cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos e que eventuais despesas ficariam sob a responsabilidade da parte demandada.
 
 Há pedido expresso de homologação do acordo, peticionado pela parte demandada e assinado pelo advogado da parte demandante.
 
 Outrossim, observo que a procuração de fl. 9, prevê expressamente poderes para transigir, o que é exigido pelo Art. 105, caput, do CPC.
 
 Em atenção ao princípio da causalidade, caberá ao réu arcar com as custas e despesas processuais.
 
 Desse modo, homologo o acordo e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, b, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió,
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                                            19/03/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/03/2025 17:21 Homologada a Transação 
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                                            15/01/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            09/01/2025 19:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/01/2025 17:02 Conclusos para julgamento 
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                                            18/12/2024 12:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/10/2024 17:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2024 10:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            03/10/2024 10:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2024 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 19:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/09/2024 15:25 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            09/09/2024 10:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/09/2024 10:42 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2024 09:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 18:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/08/2024 10:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/08/2024 10:07 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2024 08:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2024 12:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2024 10:46 Expedição de Carta. 
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                                            13/08/2024 10:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            12/08/2024 19:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2024 17:55 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/07/2024 14:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2024 12:00 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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