TJAL - 0706741-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 15:44
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0706741-10.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial, e, com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC.
Considerando o teor do 3º, do art. 90, do Digesto Instrumental Cível, dispenso as partes do pagamento de eventuais custas finais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados como estabelecido pelas partes, conforme pp. 114.
Intimem-se.
Em razão da falta de interesse recursal (renúncia de prazo), certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió, 22 de abril de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
22/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:34
Homologada a Transação
-
15/04/2025 19:53
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0706741-10.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 92/99, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 19 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:37
Decisão Proferida
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11/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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