TJAL - 0737977-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR), Manolo Paiva Taboada Estevez (OAB 109177/PR) Processo 0737977-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Roberto P da Silva - IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, rejeito o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, concedo a gratuidade da justiça, com base nos arts. 99 e 105, do Código de Processo Civil.
Demais disso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que os réus acostem aos autos os instrumentos contratuais relativos às dívidas discutidas, bem como histórico de seus pagamentos.
Em cumprimento ao disposto no art 104-A do Código de Defesa Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para fins de imediata realização de audiência de conciliação, ocasião em que a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Cientifiquem-se os réus que, nos termos do art. 104-A, §2º, do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:33
Decisão Proferida
-
05/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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