TJAL - 0729283-56.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 18:10
Apensado ao processo
-
08/04/2025 18:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/04/2025 18:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP), Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0729283-56.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Réu: Leandro José da Conceição Tavares - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, servindo a presente decisão como mandado para todos os fins de direito, autorizando desde já a utilização de força pública e/ou arrombamento sempre que se faça necessário ao integral cumprimento da liminar concedida.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Fica o(a) ré(u) advertido que se pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.º do artigo 3.º do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º do artigo 3.º).
Publique-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito -
20/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/07/2024 10:03
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/07/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 15:30
Redistribuição por prevenção
-
18/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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