TJAL - 0700231-74.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS (OAB 22184/AL) - Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Danillo Batista dos Santos CaetanoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte Danillo Batista dos Santos Caetano pelo prazo legal. -
25/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2025 14:31
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS (OAB 22184/AL) - Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Danillo Batista dos Santos CaetanoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Danillo Batista dos Santos Caetano pelo prazo legal. -
23/07/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO PEDRO SILVA DOS SANTOS (OAB 22184/AL) - Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Danillo Batista dos Santos CaetanoB0 - DESPACHO Aportam aos autos a notícia de que o patrono do réu renunciou ao mandato que lhe foi outorgado (fl. 179), sem, contudo, haver notícia ou comprovação de que o mandante foi cientificado do desejo de término da relação contratual.
O Estatuto da OAB reclama que a notificação ao cliente seja feita, conforme elucida a leitura de seu art. 5º, §3º, segundo o qual § 3º o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
No mesmo sentido, o é o CPC ao tratar da renúncia: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Isso posto, enquanto não comprovada a notificação da renúncia ao cliente, ela não produzirá efeito nestes autos, isso porque a extinção do contrato de mandato pela renúncia do mandatário será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer (art. 688 do Código Civil).
Cientifique-se o causídico que, enquanto não providenciada aludida notificação, e nos dez dias a ela seguintes, continuará a representar o acusado nos autos.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
22/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:45
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
19/06/2025 16:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
19/06/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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19/06/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Danielle Souza da Silva - DECISÃO Consta dos autos pedido de restituição do veículo Chevrolet, modelo Classic 1.0 L.S, cor branca , ano de fabricação modelo 2013, placa 0EN6G72 Maceió/AL, Chassi 9BGSU19FODC122586 apreendido nos autos principais, deduzido por Danielle Souza da Silva, o qual afirma ser proprietária de boa-fé.
Acompanham o requerimento: a) instrumento de procuração b) documento de identificação da requerente; c) documento de CRLV O Ministério Público posicionou-se pelo deferimento do pedido de liberação do veículo automotor (p. 15).
O autos retornam-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente Danielle Souza da Silva tenciona a liberação do automóvel Classic 1.0 L.S porque se considera proprietária e terceiro de boa-fé.
Com efeito, o Certificado de Registro Veicular - CRV, , juntado aos autos, revela que a requerente é a proprietário do automóvel apreendido no sequencial principal.
Por outro prisma, aparentemente, o automóvel que se deseja a liberação é de origem lícita, não estando atrelado - em tese -, a praticas criminosas, o que autoriza sua liberação (art. 119 do CPP).
Isso posto, com fulcro no art. 119 do CPP, defiro o requerimento de Danielle Souza da Silva para determinar a liberação do automóvel Chevrolet, modelo Classic 1.0 L.S, cor branca , ano de fabricação modelo 2013, placa 0EN6G72 Maceió/AL, Chassi 9BGSU19FODC122586 apreendido no sequencial principal em seu favor.
Expeça-se alvará de levantamento do bem em favor do requerente.
Traslade-se cópia desta decisão, bem como do alvará para os autosprincipais.
Com a preclusão judicial, arquive-se o presente incidente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO GAMITO RIBEIRO (OAB 12893/AL) Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Danielle Souza da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
26/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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23/05/2025 17:05
Incidente Processual Instaurado
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pedro Silva dos Santos (OAB 22184/AL) Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Danillo Batista dos Santos Caetano - DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, passo à análise da necessidade e adequação da prisão preventiva para este caso.
Examinando os autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva de DANILLO BATISTA DOS SANTOS CAETANO é medida que se impõe.
Com efeito, a gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo(a) agente preso em flagrante com 13,9 kg de maconha evidencia que a prisão preventiva se mostra necessária e adequada, uma vez que ainda presentes os requisitos da custódia declinados na decisão que a decretou.
A manutenção da prisão preventiva é imprescindível e apropriada, ainda, tendo em vista a ausência de fatos supervenientes a serem considerados, sendo certo que inexistências de novos eventos constitui motivação idônea a ensejar a manutenção da segregação preventiva.
Nesse sentido, é a posição do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO DECRETO PRISIONAL.
IDONEIDADE ATESTADA NO JULGAMENTO DO HC N. 577.813/BA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao revisar a necessidade da prisão cautelar, o Magistrado ressaltou a inexistência de fatos novos que justificassem a revogação da prisão e ratificou os fundamentos do decreto de prisão preventiva - já declarados idôneos por esta Corte no julgamento do HC n. 577.813/BA. 2.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que "[n]ão se reputa ilegal a decisão judicial que, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto prisional ou nas decisões que analisaram a sua manutenção posteriormente (motivação per relationem), caso essas sejam idôneas [...]" (AgRg no HC 575.312/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020). 3.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620697 BA 2020/0276994-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021).
Grifos aditados.
Importante ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do(a) preso(a) como bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito etc são insuficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva, mormente quando atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presentes ao menos um dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma.
A propósito: As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.(STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 18/05/2021).
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.(STJ. 5ª Turma.
RHC 135.320/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/03/2021).
A propósito, verifica-se que o acusado responde a outro processo por tráfico de drogas na 11ª Vara Criminal da Capital (autos nº 0701549-77.2017.8.02.0001), ocasião em que lhe foi imposta a medida cautelar de monitoramento eletrônico por meio de tornozeleira.
Contudo, embora não haja notícia de descumprimento formal da referida medida, é forçoso reconhecer que ela se revelou manifestamente ineficaz para conter a reiteração delitiva, revelando-se incapaz de frear a continuidade de sua conduta criminosa.
No presente feito, foi apreendida significativa quantidade de droga aproximadamente 13,9 kg de maconha , além de duas balanças de precisão, elementos que, além de confirmarem a gravidade concreta da infração, reforçam a habitualidade delitiva e indicam a periculosidade do agente.
Nesse cenário, a concessão da liberdade provisória, ao menos neste momento processual, representaria inequívoco estímulo à reiteração criminosa, frustrando a finalidade preventiva das medidas cautelares.
Neste sentido, tem-se o Enunciado 10 da I Jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, o qual pontifica que A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
Na espécie, portanto, a prisão cautelar se mostra imprescindível não apenas para resguardar a ordem pública e evitar abalos à sociedade, mas também para manter hígida a credibilidade da Justiça e dos órgãos de Segurança Pública.
Isso posto, mantenho a prisão preventiva de DANILLO BATISTA DOS SANTOS CAETANO, medida cautelar que se mostra necessária e adequada à espécie.
Alimente-se o histórico de partes com o código 735 (manutenção da prisão), conforme determinado pelo art. 777-A do Código de Normas da CGJ/AL.
Intimações e atos necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 07 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pedro Silva dos Santos (OAB 22184/AL) Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Danillo Batista dos Santos Caetano - INFORMAÇÕES Excelentíssimo Senhor Ministro Otávio de Almeida Toledo, Tenho a honra de dirigir-me a V.Exª com o escopo de prestar informações referentes ao recurso em habeas corpus nº 214240/AL (2025/0124520-6), impetrado em favor de Danillo Batista dos Santos Caetano.
Excelência, analisando os autos do processo nº 0700231-74.2025.8.02.0067, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Narra o APF, em síntese, que no dia 01/02/2025, durante um patrulhamento na região do Benedito Bentes, um aguarnição da ROTAM desconfiou de uma veículo que trafegava em alta velocidade.
Ao ser feita a abordagem, foi encontrado um tablete de substância análoga à maconha.
Em seguida, o paciente teria informado sobre a existência de mais drogas em sua residência.
No imóvel foram encontrados 13kg de maconha.
Foi realizada audiência de custódia pela Vara Plantonista, oportunidade na qual a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do paciente, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (fls. 1/05).
O acusado foi notificado pessoalmente, bem como foi dado vista dos autos ao advogado consttituído, contudo, até o presente momento não foi apresentada defesa prévia.
Assim, sendo o que me cumpria informar a V.
Exª, coloco-me à disposição para esclarecimentos que se fizerem necessários, ao tempo em que renovo protestos de elevadas estima e consideração.
Encaminhem-se estas informações por meio da Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ e para a Secretaria da Câmara Criminal do Eg.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Maceió(AL), 15 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pedro Silva dos Santos (OAB 22184/AL) Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Danillo Batista dos Santos Caetano - DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da defesa prévia, considerando que na certidão de fl. 145, o acusado afirmou possuir advogado particular.
Decorrido o prazo, não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pedro Silva dos Santos (OAB 22184/AL) Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Restituição de Coisas Apreendidas - Requerente: Danillo Batista dos Santos Caetano - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pedro Silva dos Santos (OAB 22184/AL) Processo 0700231-74.2025.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Danillo Batista dos Santos Caetano - DESPACHO Ciente da decisão de fls. 117/126.
Aguarde-se a notificação e apresentação da defesa prévia.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos.
Com a defesa, venham-me os autos conclusos para decisão.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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