TJAL - 0730238-63.2019.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL) Processo 0730238-63.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Eo de Souza Materiais de Construção ¿ Me (Comercial Oliveira) - Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor1 Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) comprove que não existe vício/defeito no produto objeto da lide, bem como a causa do vazamento de água da chuva, bem como para que comprovem que informaram adequadamente a forma de utilização do produto, e comprovem qual o material a telha é feito, se é feito de amianto;.
Do pedido de perícia técnica: A parte autora requereu a realização da perícia para comprovação da existência de vícios nas telhas e, que tal vício, resultou no vazamento da água da chuva.
No entanto, observa-se que devido ao grande lapso temporal entre o requerimento e a presente decisão, o objeto da perícia encontra-se comprometido.
Dessa forma, nos termos do art. 464, parágrafo primeiro, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de realização de perícia.
Por último, quanto ao pedido de designação de audiência com oitiva das testemunhas, entendo que a produção da prova é imprescindível para o deslinde da controvérsia e essencial à formação do convencimento deste Juízo.
Defiro, portanto, o pedido.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de julho de 2025, às 16h15, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intimem-se as parte autora pessoalmente, no endereço informado em fls. 80, e a Defensoria Pública através do Portal Eletrônico, quanto a realização da audiência.
Demais partes, deverão ser intimadas, por intermédio de seus procuradores, para que compareçam à audiência.
Advirta-se a parte autora de que a sua ausência injustificada ou eventual recusa em prestar depoimento poderá acarretar a aplicação dos efeitos da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que cabe a Defensoria Pública arrolar as testemunhas que irão comparecer em audiência, assim como informar sobre a necessidade da intimação das mesmas com antecedência, a fim de cumprimento por este juízo.
Cumpra-se. -
28/05/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:43
Decisão Proferida
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28/05/2025 15:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 16:15:00, 13ª Vara Cível da Capital.
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05/05/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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06/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:45
Expedição de Carta.
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26/03/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL) Processo 0730238-63.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Eo de Souza Materiais de Construção ¿ Me (Comercial Oliveira) - Em razão do Aviso de Recebimento de fl. 75 ter sido recebimento por pessoa diversa da parte autora, determino a intimação do autor pessoalmente e a intimação da Defensoria Pública do Estado via Portal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
20/03/2025 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 19:02
Expedição de Carta.
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21/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 21:06
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 09:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/03/2023 01:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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09/03/2023 01:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/01/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
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20/05/2020 21:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2020 01:12
Conclusos para despacho
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05/05/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2020 22:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/04/2020 22:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2020 21:44
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 16:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2020 17:26
INCONSISTENTE
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11/02/2020 17:26
INCONSISTENTE
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10/02/2020 18:51
Juntada de Outros documentos
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10/02/2020 17:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/02/2020 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2020 23:14
INCONSISTENTE
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07/01/2020 01:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2020 01:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2019 15:00
Expedição de Carta.
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17/12/2019 14:58
Expedição de Carta.
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17/12/2019 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2019 14:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2020 17:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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16/12/2019 17:48
INCONSISTENTE
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16/12/2019 17:48
Recebidos os autos.
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16/12/2019 17:48
Recebidos os autos.
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16/12/2019 17:48
INCONSISTENTE
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16/12/2019 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
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10/12/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 08:07
Conclusos para despacho
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31/10/2019 12:50
Conclusos para despacho
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31/10/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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