TJAL - 0714948-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0714948-32.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Rosilda Maria Joventino - Autos nº: 0714948-32.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Rosilda Maria Joventino Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 96/99, a qual determinou a implantação da Progressão em sua Carreira, em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a exequente que não obstante existir tal ordem judicial, a autoridade coatora vem se negando a cumprí-la.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 536 dispõe que, "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." Diante disso, prevê que "o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa(...)".
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da autora, não há qualquer indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte impetrada para que, no prazo de cinco dias, promova a implantação da Progressão na Carreira da exequente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, a incidir após o decurso do aludido prazo.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 19 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:38
Decisão Proferida
-
19/03/2025 07:05
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:16
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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