TJAL - 0711769-56.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/05/2025 13:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2025 17:33 Processo Transferido entre Varas 
- 
                                            12/05/2025 17:32 Processo recebido pelo CJUS 
- 
                                            12/05/2025 17:32 Recebimento no CEJUSC 
- 
                                            12/05/2025 17:32 Remessa para o CEJUSC 
- 
                                            12/05/2025 17:32 Processo recebido pelo CJUS 
- 
                                            12/05/2025 17:32 Processo Transferido entre Varas 
- 
                                            12/05/2025 14:55 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
- 
                                            05/05/2025 09:14 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
- 
                                            29/04/2025 16:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            08/04/2025 17:07 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            31/03/2025 15:14 Expedição de Carta. 
- 
                                            31/03/2025 11:36 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/03/2025 19:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            21/03/2025 10:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
- 
                                            21/03/2025 00:00 Intimação ADV: João Victor Dantas Ferreira de Oliveira (OAB 19718/AL) Processo 0711769-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eleonora Cristina de Moura Assunção - Diante das considerações acima expostas, CONCEDO o requerimento de tutela provisória de urgência formulado na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte Autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
 
 Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
 
 Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
 
 Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
 
 Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 Por fim, no tocante ao pedido ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o autor pugna para que a instituição financeira ré comprove a regularidade das taxas de juros e demais cobranças porventura existentes no contrato celebrado (CET), como seguro, tarifa de cadastro, registro o contrato, taxa de avaliação do bem e autorização do Conselho Monetário Nacional para praticar juros monetário para praticar juros superiores a 12% a.a.
 
 Todavia, o pleito deve ser indeferido, haja vista que, em se tratando de matéria de direito, é o juízo quem irá apreciar a legalidade ou não dos encargos previstos em contrato.
 
 Ademais, trata-se de eminente matéria de defesa para instituição financeira demandada, sendo inadequado e desnecessário o uso do instituto para esse fim.
 
 Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova apresentado.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            19/03/2025 19:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            19/03/2025 18:23 Decisão Proferida 
- 
                                            12/03/2025 15:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            11/03/2025 19:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 19:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745454-88.2024.8.02.0001
Daniela de Amorim Pereira Souza
Estado de Alagoas
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/09/2024 10:50
Processo nº 0718090-44.2024.8.02.0001
Josefa Luzia dos Santos Lima
Estado de Alagoas
Advogado: Rita de Cassia Coutinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2024 15:26
Processo nº 0712481-46.2025.8.02.0001
Herilio Saraiva
Sistema de Assistencia a Saude dos Servi...
Advogado: Larissa Moura Saraiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 15:02
Processo nº 0753208-18.2023.8.02.0001
Silvania Rodrigues Lins
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2024 15:51
Processo nº 0730830-34.2024.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Franklin Adriano Cardoso de Barros
Advogado: Franklin Adriano C. de Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 14:55