TJAL - 0701576-70.2011.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0701576-70.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1JOSE TERCYO DOS SANTOS LIMAB0 - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 90 e 85 do CPC. -
08/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2025 18:31
Conclusos para decisão
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05/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:55
Apensado ao processo
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21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0701576-70.2011.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: JOSE TERCYO DOS SANTOS LIMA - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
Decido.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
02/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 18:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/01/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 17:37
Despacho de Mero Expediente
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16/03/2022 18:32
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:32
Apensado ao processo
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21/01/2022 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2022 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 16:37
Decisão Proferida
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09/08/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2021 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 11:21
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2021 16:54
Visto em Autoinspeção
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01/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 18:40
Visto em Autoinspeção
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13/07/2020 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2020 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 11:52
Decisão Proferida
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07/03/2019 18:39
Conclusos para despacho
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07/03/2019 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2019 09:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2019 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2019 18:02
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2018 15:38
Conclusos para despacho
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20/02/2018 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2018 17:05
Juntada de Outros documentos
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31/01/2018 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2018 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2018 15:05
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2018 15:00
Conclusos para despacho
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11/10/2017 16:49
Visto em correição
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12/01/2017 17:25
Visto em correição
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16/02/2016 18:44
Visto em correição
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04/12/2014 15:32
Visto em correição
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06/12/2012 12:00
Visto em correição
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04/06/2012 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/06/2012 12:00
Publicado ato_publicado em data.
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12/12/2011 12:00
Despacho
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07/12/2011 12:00
Decisão Proferida
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23/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
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23/11/2011 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2011 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
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22/11/2011 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2011
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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